É sabido que a administração apenas poderá conhecer o conteú...

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Ano: 2015 Banca: FAUEL Órgão: Prefeitura de Ortigueira - PR
Q1224330 Administração Pública
É sabido que a administração apenas poderá conhecer o conteúdo das propostas daqueles a quem reconheceu a titularidade do direito de licitar; este reconhecimento é realizado por um ato, denominado “habilitação”. Haverá, portanto, um momento em que a administração verificará a presença das condições do direito de licitar para, somente após, seguir à apreciação das propostas e selecionar a mais vantajosa. Sobre o tema da “habilitação”, é correto afirmar:
Alternativas

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A alternativa correta é a Alternativa C.

Vamos discutir o tema da questão e entender tanto a alternativa correta quanto as incorretas.

A questão aborda a fase de habilitação no processo de licitação pública. A habilitação é o momento em que a Administração verifica se os licitantes preenchem os requisitos exigidos para participar da licitação. Somente após essa verificação é que se passa à análise das propostas apresentadas.

Alternativa C: Correta. Esta alternativa está correta pois descreve os procedimentos para comprovação da habilitação jurídica de distintos tipos de sociedades. As sociedades empresárias devem apresentar o ato constitutivo registrado no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais. Já as sociedades simples, devem comprovar a inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada da prova de diretoria em exercício. Esses procedimentos estão de acordo com as exigências legais e práticas vigentes.

Alternativa A: Incorreta. A fase de habilitação é estritamente regulada pela legislação e não permite a exigência de provas que não estejam expressamente previstas em lei. Exigir provas adicionais, como amostras de produtos para exame, vai contra os princípios da licitação, que incluem a igualdade entre os licitantes e a estrita observância do que está previsto na lei.

Alternativa B: Incorreta. A administração pública não possui discricionariedade para exigir documentos que não sejam aqueles previstos na legislação específica. Exigir carteira de habilitação para dirigir e certidão de casamento, por exemplo, não tem relação direta com a habilitação jurídica para participação em licitações e violaria o princípio da legalidade.

Alternativa D: Incorreta. A exigência de certidões de regularidade sindical ou a comprovação de atividade em locais específicos não está prevista na legislação como requisitos de habilitação fiscal ou qualificação técnica. Tais exigências configurariam uma restrição indevida à competição, contrariando os princípios da isonomia e da legalidade.

Espero que estas explicações tenham esclarecido suas dúvidas sobre o tema da habilitação em processos licitatórios. Se precisar de mais alguma ajuda, estou à disposição!

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ANEXO I – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO

1 Habilitação jurídica:

1.1 no caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a

cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

1.2 Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da Condição de

Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da

autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

1.3 No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada -

EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na

Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus

administradores;

1.4 inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro

onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência;

1.5 No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas

Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus

administradores;

1.6 decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em

funcionamento no País;

1.7 Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da

consolidação respectiva.

2 Regularidade fiscal, social e trabalhista:

2.1 prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas

Físicas, conforme o caso;

2.2 prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão

expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários

federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à

Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário

da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

2.3 prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

2.4 prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a

apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título

VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de

maio de 1943;

2.5 prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual relativo ao domicílio ou sede do

fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

2.6 prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à

atividade em cujo exercício contrata ou concorre;

2.7 caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos estaduais ou municipais relacionados

ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração

da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;

GABARITO: C

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