O “mérito administrativo” mostra-se compatível com o poder
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GABARITO: LETRA B
Conforme delimitado por Mazza (2013), "mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público.Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade, que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo".
Discricionários ou Vinculados:
-Objeto
-Motivo
Sempre Vinculados:
-Finalidade
-Forma
-Competência
[GABARITO: LETRA B]
*Competência --> Vinculado;
*Forma -->Vinculado;
*Finalidade --> Vinculado;
*Motivo --> Vinculado / Discricionário
*Objeto --> Vinculado/ Discricionário
Se o ato administrativo é vinculado, todos os seus elementos também o são (competência, finalidade, forma, motivo, objeto). Por outro lado, se o ato administrativo é discricionário, motivo e objeto também o são.
Logo, nos atos administrativos vinculados, todos os elementos são vinculados. Nos atos administrativos discricionários, motivo e objeto são discricionários, mas competência, finalidade e forma continuam sendo vinculados.
Gab: B
Mérito administrativo:
>> Capacidade de que por vezes a lei dota a administração pública de decidir ou avaliar a conveniência e a oportunidade para a produção do ato administrativo;
>> está relacionado aos elementos MOTIVO E OBJETO;
>> Se sobressai nos atos discricionários e a discricionariedade se limita aos elementos motivo e objeto do ato administrativo;
>> mesmo nos atos discricionários os elementos competência, forma e finalidade serão fixados por lei;
>> mesmo o mérito administrativo é apreciável pelo poder judiciário quando presente ilegalidade;
comfifo===
c---discricionário
o---vinculado
m---vinculado
fi---discricionário
fo---discricionário
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