Os benefícios decorrentes da colaboração premiada prevista n...
Gab.: "E" - Atenção: a resposta trata do Acordo de Imunidade (benefício máximo), e não do perdão judicial.
Art. 4º
§ 4º. Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ DEIXAR DE OFERECER DENÚNCIA SE a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Lei 13.964/19)
I. não for o líder da organização criminosa;
II. for o 1º a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 2º. Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CPP.
Requisitos
- Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
- Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
- Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
- Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
- Localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada
Benefícios
- Perdão judicial
- Redução da pena em até 2/3
- Substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por restritiva de direitos (PRD)
meus resumos:
Colaboração premiada:**
– Considerando a relevância da colaboração prestada, o MP, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do IP, com a manifestação do MP, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber o art 28 do cpp.
– No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados
-Se for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
-As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
-Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor o direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
STF→ O delegado de policia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de IP, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
Requisitos (um ou mais)
- Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
- Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
- Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
- Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
- Localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Colaboração
- Voluntária
Benefícios
- Redução da pena em até 2/3;
- Substituição da PPL p/ PRD;
- Perdão Judicial.
Sobre a letra A:
Pode ocorrer colaboração premiada após a sentença, mas nesse caso a pena será reduzida até a metade, ou haverá progressão de regime, mesmo que ausentes os pressupostos objetivos.
Alternativa correta - E
Lei 12.850/13:
Art. 4º
§ 2º. Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CPP.
§ 4º. Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ DEIXAR DE OFERECER DENÚNCIA SE a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Lei 13.964/19)
I. não for o líder da organização criminosa;
II. for o 1º a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
Art. 4º, §5º, da Lei 12.850/13: Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Só eu que nunca tinha lido o tal do Perdão MINISTERIAL? Acredito que as teclas do avaliador pra escrever "JUDICIAL" estavam estragadas...
"CEBRASPE em teses".
GABARITO - E
A) são conferidos apenas àquele que confesse a prática delituosa anteriormente à sentença condenatória.
( ERRADO)
Art. 4º, §5º, da Lei 12.850/13: Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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B) não importam o sobrestamento do prazo para o oferecimento da denúncia.
( ERRADO)
Art. 4º, § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
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C) oportunizam unicamente a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos.
( ERRADO)
Redução da pena em até 2/3;
Substituição da PPL p/ PRD;
Perdão Judicial.
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D) independem de homologação judicial, bastando o aval do Ministério Público.
( ERRADO)
Necessitam da Homologação.
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E) podem, em determinados casos, resultar em perdão ministerial caracterizado pelo não oferecimento da denúncia.
Art. 4º, § 2º. Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CPP.
ae galera, são 2 instituos diferentes, atenção: perdao ministerial e perdao judicial.
Com relação ao ACORDO DE IMUNIDADE/PERDÃO MINISTERIAL, os requisitos para sua concessão são requistios ou cumulativos?
Sobre a polêmica da alternatividade ou cumulatividade dos incisos do § 4º, art. 4º, RENATO BRASILEIRO, em seu livro Legislação Especial Criminal comentada, diz ser CUMULATIVOS. Segue trecho da obra (pag. 536):
"O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se preenchidos dois requisitos concomitantemente: I - colaborador não for líder da organização criminosa; II - o colaborador for o primeiro a prestar a efetiva colaboração nos termos do artigo."
Diz, ainda, que esse parágrafo representa hipótese de exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, visto que deixará de oferecer a denúncia.
Abraços.
Por que a B está errada?
Sobre a B:
Art.4º §3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
O MP poderá deixar de oferecer a denúncia, se a proposta de colaboração referir-se a infração cujo MP não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
· Não for líder
· For o primeiro a prestar efetiva colaboração
GAB E
Art. 4º O juiz poderá, A REQUERIMENTO das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL, reduzir em ATÉ 2/3 a pena privativa de liberdade OU substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes RESULTADOS:
→ benefícios da colaboração - mediante requerimento das partes:
- Perdão judicial;
- Redução de até 2/3 da privativa; Ou
- conversão da privativa em restritiva.
Perdão Ministerial?
Cláusula de Imunidade OU Peidão Ministerial.
máxime.
é a doutrina de Renato Brasileiro que traz essa nomenclatura de "perdão Ministerial"
"Os benefícios que podem ser conferidos ao colaborador de acordo com a Lei de Organizações Criminosas são: diminuição da pena em até 2/3 e progressão de regimes, mesmo quando a colaboração for posterior à sentença; substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos; sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo; por fim, poderá contar com o perdão judicial e até mesmo conseguir o maior benefício possível: o perdão ministerial, nos moldes do art. 4º, § 4º, da LCO, o qual se caracteriza pelo não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público".
LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Especial Criminal Comentada. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 535-537
Para ele, são dois institutos benéficos diferentes, sendo o perdão ministerial o benefício máximo, desde que o colaborador não seja o líder da OC e seja o primeiro a prestar efetiva colaboração, nem processado será, ao passo que para haver perdão judicial, por óbvio, o colaborador foi denunciado; processado.
povo pra inventar moda. "perdão ministerial". nomenclatura própria da banca, só pode.
WTF? Perdão ministerial?? Fala sério, não tem isso na lei.
Mas não vamos teimar com a banca, né, já caiu em 2022...
"Os benefícios que podem ser conferidos ao colaborador de acordo com a Lei de Organizações Criminosas são: diminuição da pena em até 2/3 e progressão de regimes, mesmo quando a colaboração for posterior à sentença; substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos; sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo; por fim, poderá contar com o perdão judicial e até mesmo conseguir o maior benefício possível: o perdão ministerial, nos moldes do art. 4º, § 4º, da LCO, o qual se caracteriza pelo não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público."
LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Especial Criminal Comentada. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 535-537
Eita, MP tá querendo mesmo a volta da inquisição. Tudo que o Juiz faz ou dá, ele quer dar também (kkk). Até perdão ministerial, perdão do parquet (ui)
B) errada - artigo 4° , parágrafo 3°, lei 12850/2013
Requisitos (um ou mais)
- Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
- Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
- Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
- Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
- Localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Colaboração
- Voluntária
Benefícios
- Redução da pena em até 2/3;
- Substituição da PPL p/ PRD;
- Perdão Judicial.
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GAB: E
Lei 12.850/13, Art. 4
(...)
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
Doutrina:
- "poderá contar com o perdão judicial e até mesmo conseguir o maior benefício possível: o perdão ministerial, nos moldes do art. 4º, § 4º, da LCO, o qual se caracteriza pelo não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público." LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Especial Criminal Comentada
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.