Os benefícios decorrentes da colaboração premiada prevista n...
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Gab.: "E" - Atenção: a resposta trata do Acordo de Imunidade (benefício máximo), e não do perdão judicial.
Art. 4º
§ 4º. Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ DEIXAR DE OFERECER DENÚNCIA SE a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Lei 13.964/19)
I. não for o líder da organização criminosa;
II. for o 1º a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 2º. Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CPP.
Requisitos
- Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
- Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
- Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
- Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
- Localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada
Benefícios
- Perdão judicial
- Redução da pena em até 2/3
- Substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por restritiva de direitos (PRD)
meus resumos:
Colaboração premiada:**
– Considerando a relevância da colaboração prestada, o MP, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do IP, com a manifestação do MP, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber o art 28 do cpp.
– No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados
-Se for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
-As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
-Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor o direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
STF→ O delegado de policia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de IP, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
Requisitos (um ou mais)
- Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
- Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
- Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
- Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
- Localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Colaboração
- Voluntária
Benefícios
- Redução da pena em até 2/3;
- Substituição da PPL p/ PRD;
- Perdão Judicial.
Sobre a letra A:
Pode ocorrer colaboração premiada após a sentença, mas nesse caso a pena será reduzida até a metade, ou haverá progressão de regime, mesmo que ausentes os pressupostos objetivos.
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