O Regime Jurídico, no trecho em que trata da revisão do proc...

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Q1246147 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
O Regime Jurídico, no trecho em que trata da revisão do procedimento, especifica que o procedimento disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, uma única vez, quando:
I. A decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos. II. A decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados. III. Forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
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É dentro dessa realidade que deve ser interpretado o art. 134 da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) e, também, o comando normativo que o precedeu, o art. 212 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos da União (Lei Federal nº 1.711/52).

Tais preceitos contam com a seguinte redação:

Art. 212. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo: I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função; II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente da República; IV – praticou usura em qualquer de suas formas.

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão

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