A aprovação dos termos do compromisso de cessação de prática...
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A aprovação dos termos de compromisso compete ao CADE; já a celebração dos mesmos é atribuição da Secretaria de Direito Econômico do MJ (SDE), conforme seguintes dispositivos da L8884/94:
Art. 7º Compete ao Plenário do CADE:
VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
Art. 14. Compete à SDE: [...] IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu cumprimento;
CELEBRAÇÃO e FISCALIZAÇÃO do compromisso - Secretaria de Direito Econômico.
Bons estudos!
Logo essas questões de direito econômico estão desatualizadas, pois muito embora não tenha havido alteração substancial,
dentre suas modificações consta que:
O CADE SERÁ CONSTITUÍDO PELOS SEGUINTES ÓRGÃOS:
I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (atualmente chamado de Plenário)
II - Superintendência-Geral (terá em geral, as funções atualmente atribuídas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça);
III - Departamento de Estudos Econômicos.
Com essa modificação, é bom fazer uma leitura bem atenta dessa nova lei! Creio que serão cobradas em peso nos próximos concursos federais.
Art. 11. Compete aos Conselheiros do Tribunal:
(...)
IX - propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal;
Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:
(...)
IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;
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