Em regra, é vedada a vinculação de receita de impostos a ór...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1645848 Direito Financeiro
Em regra, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Esta vedação não terá cabimento nas seguintes hipóteses:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para resolver essa questão, é fundamental compreender o tema da vinculação de receita de impostos, conforme disposto na Constituição Federal do Brasil. A regra geral, prevista no artigo 167, inciso IV, é a vedação à vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, salvo em algumas exceções específicas.

Vamos analisar cada alternativa e entender por que a alternativa E é a correta:

Alternativa E: A Constituição Federal, no artigo 167, inciso IV, permite a vinculação de receitas de impostos para ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino. Essas exceções buscam garantir recursos mínimos para áreas essenciais como saúde e educação. Portanto, essa alternativa está correta.

Alternativa A: Embora a repartição constitucional do produto da arrecadação de impostos seja uma exceção prevista no mesmo artigo, a vinculação do IPVA para conservação das vias públicas estaduais não é uma exceção permitida pela Constituição. Essa parte da alternativa está equivocada.

Alternativa B: A vinculação de IPTU para prestação de garantia para União e de ITR para indenização por desapropriação para fins de Reforma Agrária não está prevista nas exceções constitucionais. Portanto, esta alternativa está incorreta.

Alternativa C: Semelhante à alternativa B, a vinculação de ITBI para pagamento de débitos para com a União e de IPTU para prestação de garantia para o Estado não é permitida pelas exceções constitucionais. Assim, essa alternativa é incorreta.

Alternativa D: A vinculação de receitas de impostos para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita e de IPI para financiamento de planos nacionais de desenvolvimento regional não consta como exceções no artigo 167. Portanto, esta alternativa também está errada.

Exemplo prático: A Constituição permite que uma parte da arrecadação de impostos seja destinada diretamente à saúde pública. Isso garante que os hospitais recebam recursos para atender a população, mesmo que o orçamento geral do governo sofra cortes.

Uma dica para questões desse tipo é sempre se lembrar das exceções constitucionais específicas. Não se deixe enganar por alternativas que misturam conceitos corretos com errados.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito E

 Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

GABARITO: LETRA E

Regra: Vedação à vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa (Princípio da Não Afetação)

Exceções:

  1. Repartição Constitucional de impostos;
  2. Saúde;
  3. Atividade de Administração Tributária;
  4. Garantia em operação de crédito por antecipação de receita (ARO);
  5. Garantia e contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta;
  6. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida para os programas de apoio a inclusão e promoção social;
  7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida dos E/DF a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais.

Fonte: Manual de Direito Financeiro. Harrison Leite. 2020. Pág. 164

E

Não afetação dos impostos: Princípio com previsão constitucional no art. 167, IV: Tal postulado veda que determinados recursos públicos (os impostos) sejam direcionados ao atendimento de gastos específicos, de modo que sirvam para financiar as despesas públicas em geral.

O objetivo desse princípio é evitar o engessamento de verbas públicas, de sorte a possibilitar que o Estado arque com as despesas dentro dos parâmetros que ele elege como fundamentais.

Entretanto, há exceções: REPARTA SAÚDE COM ENSINO, ADMINISTRE OPERAÇÕES, GARANTA OU CONTRAGARANTA 5/10 DE PROMOÇÃO, E 5/10 P/ CULTURA

a) repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CRFB/88);

b) destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde (art. 167, IV, da CRF/88);

c) destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CRFB/88);

d) destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária (art. 167, IV, da CRFB/88);

e) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art.167, IV, da CRFB/88);

f) prestação de garantia ou contragarantia (vinculando, inclusive, receita oriunda de tributo) à União e para pagamento de débitos para com esta (art. 167, §4o, da CRFB/88);

………Vinculação para pgto de garantia:

  • 1) 155 (IPVA, ITCMD e ICMS),
  • 2) 156 (IPTU, ISSQN e ITBI),
  • 3) 157 (pertence aos E/DF: IR e 20% do IMPOSTO RESIDUAL da UNIAO),
  • 4) 158 (pertence aos MUNICIPIOS: IR; 50% do ITR da UNIAO; 50% do IPVA; 25 do ICMS)
  • 5) e as alíneas "a" (49% do IR repartidos 21.5% FPE/FPDF),
  • 6) "b"(22.5% FPM),
  • 7) "d"(1% FPM até 10/12) e "e"
  • 8) (1% FPM até 10/07) do inciso I e
  • 9) o inciso II (10% do IPI para E/DF) do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

g) vinculação por Estados e Distrito Federal a programa de apoio à inclusão e promoção social de até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (art. 204, parágrafo único, da CRFB/88); e

h) vinculação por Estados e Distrito Federal de até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida a fundo estadual de fomento à cultura para o financiamento de programas e projetos culturais (art. 216, §6o, da CRFB/88).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo