Em regra, é vedada a vinculação de receita de impostos a ór...

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Q1645848 Direito Financeiro
Em regra, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Esta vedação não terá cabimento nas seguintes hipóteses:
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Gabarito E

 Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

GABARITO: LETRA E

Regra: Vedação à vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa (Princípio da Não Afetação)

Exceções:

  1. Repartição Constitucional de impostos;
  2. Saúde;
  3. Atividade de Administração Tributária;
  4. Garantia em operação de crédito por antecipação de receita (ARO);
  5. Garantia e contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta;
  6. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida para os programas de apoio a inclusão e promoção social;
  7. Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida dos E/DF a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais.

Fonte: Manual de Direito Financeiro. Harrison Leite. 2020. Pág. 164

E

Não afetação dos impostos: Princípio com previsão constitucional no art. 167, IV: Tal postulado veda que determinados recursos públicos (os impostos) sejam direcionados ao atendimento de gastos específicos, de modo que sirvam para financiar as despesas públicas em geral.

O objetivo desse princípio é evitar o engessamento de verbas públicas, de sorte a possibilitar que o Estado arque com as despesas dentro dos parâmetros que ele elege como fundamentais.

Entretanto, há exceções: REPARTA SAÚDE COM ENSINO, ADMINISTRE OPERAÇÕES, GARANTA OU CONTRAGARANTA 5/10 DE PROMOÇÃO, E 5/10 P/ CULTURA

a) repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CRFB/88);

b) destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde (art. 167, IV, da CRF/88);

c) destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CRFB/88);

d) destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária (art. 167, IV, da CRFB/88);

e) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art.167, IV, da CRFB/88);

f) prestação de garantia ou contragarantia (vinculando, inclusive, receita oriunda de tributo) à União e para pagamento de débitos para com esta (art. 167, §4o, da CRFB/88);

………Vinculação para pgto de garantia:

  • 1) 155 (IPVA, ITCMD e ICMS),
  • 2) 156 (IPTU, ISSQN e ITBI),
  • 3) 157 (pertence aos E/DF: IR e 20% do IMPOSTO RESIDUAL da UNIAO),
  • 4) 158 (pertence aos MUNICIPIOS: IR; 50% do ITR da UNIAO; 50% do IPVA; 25 do ICMS)
  • 5) e as alíneas "a" (49% do IR repartidos 21.5% FPE/FPDF),
  • 6) "b"(22.5% FPM),
  • 7) "d"(1% FPM até 10/12) e "e"
  • 8) (1% FPM até 10/07) do inciso I e
  • 9) o inciso II (10% do IPI para E/DF) do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

g) vinculação por Estados e Distrito Federal a programa de apoio à inclusão e promoção social de até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (art. 204, parágrafo único, da CRFB/88); e

h) vinculação por Estados e Distrito Federal de até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida a fundo estadual de fomento à cultura para o financiamento de programas e projetos culturais (art. 216, §6o, da CRFB/88).

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