Quanto à origem, as receitas públicas se classificam em ori...
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Gabarito B
II – Empresariais: são aquelas provenientes das atividades realizadas pelo Estado como empresário, seja no âmbito comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Receita Derivada – é a receita efetiva obtida pelo Estado em função de sua soberania, por meio de tributos, penalidades, indenizações e restituições. As receitas derivadas são formadas por receitas correntes, segundo a classificação da receita por categoria econômica. Ex.: receita tributária, receita de contribuições etc.
São receitas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva. O Estado exerce a sua competência, o seu poder, e tributa os rendimentos e o patrimônio das pessoas e das empresas, exigindo compulsoriamente que o particular entregue uma determinada quantia na forma de tributos.
Essa receita é derivada porque deriva do patrimônio dos particulares, da sociedade em geral.
Receita Financeira – são as receitas decorrentes de aplicações financeiras, operações de crédito, alienação de ativos e outras.
Essa definição surgiu da necessidade de separar as receitas financeiras para se apurar o resultado primário do Governo Federal – elas não são incluídas neste cálculo. Na sua maioria são receitas de capital, mas existem os juros que são classificados como receitas correntes.
ATENÇÃO As receitas financeiras correspondem às receitas de capital mais os juros, que são receitas correntes.
Receita Não Financeira – são as receitas oriundas de tributos, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, serviços e outras.
São receitas correntes e são utilizadas para o cálculo do resultado primário.
Receitas Ordinárias – são as receitas que ocorrem regularmente em cada período financeiro.
Correspondem às receitas correntes e são fonte permanente e regular de receitas destinadas a financiar as despesas públicas. Ex.: impostos, taxas, contribuições etc.
Receitas Extraordinárias – são aquelas que decorrem de situações emergenciais ou outras de caráter eventual.
Ingressam nos cofres públicos em caráter excepcional ou temporário. Ex.: empréstimos compulsórios, imposto extraordinário, doações etc.
Receita Corrente Líquida – terminologia dada ao parâmetro destinado a estabelecer limites legais definidos pela LRF.
A receita corrente líquida corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, consideradas as deduções conforme o ente União, Estado, Distrito Federal e Municípios (art. 2o, IV, da LRF).
Receita Líquida Real – definição dada pela Resolução do Senado Federal no 96, de 15 de dezembro de 1989, para a receita realizada nos 12 meses anteriores ao mês em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.
Receita Compartilhada – receita orçamentária pertencente a mais de um beneficiário, independentemente da forma de arrecadação e distribuição.
CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em Originárias e Derivadas.
Receitas Públicas Originárias, segundo a doutrina, seriam aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos (tarifa), de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.
Receitas Públicas Derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias (taxas) e as de contribuições especiais.
QUANTO À REGULARIDADE AS RECEITAS SÃO CLASSIFICADAS EM:
Receitas ordinárias: são as receitas que ocorrem regularmente em cada período financeiro. Correspondem às receitas correntes e são fonte permanente e regular de receitas destinadas a financiar as despesas públicas. Exemplos: impostos, taxas, contribuições, etc.
Receitas extraordinárias: são aquelas que decorrem de situações emergenciais ou outras de caráter eventual. Ingressam nos cofres públicos em caráter excepcional ou temporário. Exemplos: empréstimos compulsórios, doações, etc.
A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em Originárias e Derivadas.
Essa classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador oficial da receita pelo Poder Público.
Receitas Públicas Originárias, segundo a doutrina, seriam aquelas arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos7 , de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários.
Receitas Públicas Derivadas, segundo a doutrina, seria a receita obtida pelo poder público por meio da soberania estatal. Decorreriam de imposição constitucional ou legal8 e, por isso, auferidas de forma impositiva, como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.
FONTE: MCASP 8ª Edição
RECEITA TRANSFERIDA: obtidas pela transferência constitucional de tributos a Estados e Municípios.
Subdivide-se em: obrigatória e voluntária.
Transferência obrigatória: nada obstante advinda do patrimônio do particular a título de tributo, não é arrecada pelo ente político que vai utilizá-la. A União só transfere parte daquilo que arrecadou a título de impostos e CIDE-Combustível.
Transferência voluntária: em regra, é requerida pelo ente menor ao ente maior, materializada por convênio, para auxílio nas áreas de saúde, educação etc.
(Vanessa Siqueira e Tathiane Piscitelli)
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