Os empréstimos públicos contraídos a curto prazo, para sati...
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Gabarito A)
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
RESUMO
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA: médio/longo prazo
a) SUPERIOR a 12 meses; ou
b) INFERIOR a 12 meses DESDE QUE prevista no orçamento; ou
c) Precatórios não pagos no prazo; ou
d) Títulos de responsabilidade do BACEN.
DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: títulos emitidos pela U, E e M (são títulos emitidos pelo governo).
DÍVIDA FLUTUANTE: insuficiência momentânea de caixa (curto prazo). Mesmo exercício. Ex.: Op. de Crédito por antecipação de receita, restos a pagar, etc.
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