Os empréstimos públicos contraídos a curto prazo, para sati...

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Q1645852 Direito Financeiro
Os empréstimos públicos contraídos a curto prazo, para satisfação de necessidades momentâneas do Tesouro, como, por exemplo, por antecipação de receita; e os empréstimos públicos contraídos a longo prazo, para compromissos de exigibilidade superior a doze meses, denominam-se, respectivamente, dívida pública
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Gabarito A)

Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.         (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)

Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

RESUMO

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA: médio/longo prazo

a) SUPERIOR a 12 meses; ou

b) INFERIOR a 12 meses DESDE QUE prevista no orçamento; ou

c) Precatórios não pagos no prazo; ou

d) Títulos de responsabilidade do BACEN.

DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: títulos emitidos pela U, E e M (são títulos emitidos pelo governo).

DÍVIDA FLUTUANTE: insuficiência momentânea de caixa (curto prazo). Mesmo exercício. Ex.: Op. de Crédito por antecipação de receita, restos a pagar, etc.

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