O benefício de pensão por morte, nos sistemas previdenciário...
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b- gabarito
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social
A preservação do valor real é a regra geral de reajustamento dos benefícios desde a reforma ocorrida com a Emenda Constitucional nº 41/2003, substituindo a regra de paridade até então vigente.
O Gestor do RPPS é obrigado a reajustar anualmente os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte que não tenham direito a paridade com os ativos, devendo ocorrer na mesma data em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS fizer o reajuste dos seus benefícios.
No INSS, os benefícios são reajustados no mesmo mês em que se dá o reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início de pagamento ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.213/1991.
Essa regra de reajuste de proventos de aposentadoria e pensão por morte é aplicável aos seguintes benefícios:
a) aposentadorias concedidas depois de 31/12/2003, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal (na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003);
fonte: https://rppsbrasil.com.br/preservacao-do-valor-real-quando-devo-reajustar-os-beneficios-de-aposentadoria-e-pensao-por-morte/
Os proventos de pensão por morte, à exceção daqueles aos quais é assegurada a garantia de paridade de revisão de acordo com reajustes aplicados ao pessoal da ativa, serão reajustados anualmente em conformidade com os mesmos índices e datas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
A letra "B" está correta porque está em consonância com o dispositivo legal abaixo:
Art. 40 da CF|88 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º
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