O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realiza...

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Q34724 Direito Previdenciário
Julgue os itens que se seguem, que tratam de legislação
previdenciária.

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não pode retornar para sua atividade habitual, deve participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a legislação previdenciária, focando na obrigatoriedade de exame médico periódico para beneficiários do auxílio-doença e sua participação em programas de reabilitação profissional.

Tema Jurídico: A questão aborda a obrigação dos beneficiários do auxílio-doença de se submeterem a exames médicos periódicos e, se necessário, participarem de programas de reabilitação profissional.

Legislação Aplicável: O fundamento legal para essa questão está no Artigo 62 da Lei nº 8.213/91, que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social. Esse artigo estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.

Tema Central: O foco da questão é garantir que os trabalhadores incapacitados para suas atividades habituais sejam devidamente reavaliados e, quando necessário, reabilitados para novas funções, assegurando sua reintegração ao mercado de trabalho. Esse processo é custeado pela Previdência Social.

Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que sofre um acidente e recebe auxílio-doença. Após um período, ele é chamado para um exame médico que constata sua incapacidade permanente para a função anterior. Nesse caso, ele será encaminhado para um programa de reabilitação para aprender uma nova profissão, possibilitando seu retorno ao mercado de trabalho.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa está correta porque reflete exatamente o que prevê a legislação: o segurado deve realizar exames periódicos e, se necessário, participar de programas de reabilitação profissional. Caso contrário, o auxílio-doença pode ser suspenso.

Como evitar pegadinhas: É importante prestar atenção em termos como "obrigado a realizar" e "deve participar", que indicam a compulsoriedade da ação. Não se trata de uma opção, mas sim de uma exigência legal para a manutenção do benefício.

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Comentários

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Art. 62 da lei 8213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de recuperação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.art. 77 do Decreto 3048/99: O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Informações adicionais: o benefício cessa:a)com o óbito, podendo ser começado a pagar pensão por morte se houver dependente.b)cessação da incapacidade aferida por perícia médica do INSS.c) alta programada (prognóstico acerca de quanto tempo é necessário a recuperação da capacidade feita por médico do INSS).

 

http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

 

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional  para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Errei pela ausência das exceções de ser facultativo a intervenção cirurgica e transfusão de sangue.
para complementar os comentários
lei 8.213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

CERTO!

 NO ENTANTO ALGUMAS ALTERAÇÕES FORAM APLICADAS AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E PENSIONISTAS INVÁLIDOS, SEGUE ABAIXO:

A nova Lei isenta os beneficiários de aposentadorias por invalidez e pensionistas inválidos

Da Redação (Brasília) – A Lei nº 13.063, de 30 de dezembro de 2014, tornou os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos com mais de 60 anos, isentos do exame médico pericial periódico. De acordo com a legislação anterior todo segurado que recebia benefícios por invalidez precisava passar por uma reavaliação da perícia médica a cada dois anos.

As únicas exceções a esta nova regra serão quando o poder judiciário solicitar a reavaliação pericial, o próprio segurado solicitar a perícia ou para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, para que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido em 25%.

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