O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realiza...
previdenciária.
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Errei pela ausência das exceções de ser facultativo a intervenção cirurgica e transfusão de sangue. para complementar os comentárioslei 8.213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
CERTO!
NO ENTANTO ALGUMAS ALTERAÇÕES FORAM APLICADAS AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E PENSIONISTAS INVÁLIDOS, SEGUE ABAIXO:
A nova Lei isenta os beneficiários de aposentadorias por invalidez e pensionistas inválidos
Da Redação (Brasília) – A Lei nº 13.063, de 30 de dezembro de 2014, tornou os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos com mais de 60 anos, isentos do exame médico pericial periódico. De acordo com a legislação anterior todo segurado que recebia benefícios por invalidez precisava passar por uma reavaliação da perícia médica a cada dois anos.
As únicas exceções a esta nova regra serão quando o poder judiciário solicitar a reavaliação pericial, o próprio segurado solicitar a perícia ou para verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, para que o valor da aposentadoria por invalidez seja acrescido em 25%.
TRATA-SE DA REGRA GERALNA EXCEÇÃO TEMOS OS CASOS DE CIRURGIAS, TRANSFUSÃO DE SANGUE E NOS CASOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS POR INVALIDEZ ACIMA DE 60 ANOS DE IDADE
GABARITO CORRETO
Da muito medo de responder esse tipo de questão da CESPE, vc nunca sabe se ela irá considerar o incompleto como correto ou errado.
Poxa, João...deve ser de família...aff...MEDOOO de responder...CORRETA a questão, mas há exceção.
Correta Decreto 3048/99 Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Vixiii, eu viajei.. Errei a questão, marquei "errado" porque pensei que o processo de habilitação e reabilitação era para mesma atividade, pensei na exceção, de ser também para outra atividade, mas mesmo assim coloquei errado..
Complemento: Duas situações que na reabilitação profissional o segurado não será obrigado a fazer: Cirurgia ou envolva Transfusão de sangue. Ai ele não perde o BE, seja ele qual for.-> O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
A questão está correta, mas fica a dica: se o trabalhador não participar do programa de reabilitação profissional, ele terá o benefício SUSPENSO E NÃO CESSADO. Já vi algumas questões que alteram essa última palavrinha, tornado a questão errada.
CERTO!
Vishe, viajei geral nessa questão. Quando o comando disse que o segurado não pode mais retornar a atividade achei que ele seria logo aposentado por invalidez e então receberia a reabilitação profissional.
Porém o Artigo 62 da lei 8213 forneceu me a resposta, o que obviamente é mais lógico do que eu pensava:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Bora seguir em frente!
Bons estudos.
Poque não prática isto não acontece, pois na minha cidade tem tanta gnt recebendo auxílio doença e não vejo niguém passar por esse processo de reabilitação....
Gabarito: Certo
Esses dois artigos respodem a essa questão:
Lei 8.213, art. 62
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a sua subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Lei 8.213, Art. 101
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Decreto 3048
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
TOMA !
CERTO
LEI 8213/91
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Vamos resumir
Seg em gozo de aux doe - é obrigado a
Exame médico
Reabilitação Profissional
Tratamento gratuito( exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos)
Aposentado por Invalidez e Pensionista Inválido são obrigados a
Exame médico ( mas após os 60 anos não são mais obrigados)
Obs: Essa isenção dos 60 anos não se aplica quando:
- O próprio aposentado inválido ou pensionista inválido quiserem voltar ao trabalho(recuperar capacidade para o trabalho)
- Necessidade de assistência permanente de outra pessoa com acréscido de 25% no valor do benefício
- Subsidiar autoridade judiciária
Obs: Note que a teor do art 101 da lei 8213, mesmo o pensionista inválido e aposentado por invalidez, são obrigados a sofrer processo de reabilitação e tratamento médico a qualquer momento!
Lei 8213:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Já vi questão falando que não é uma obrigação realizar reabilitação profissional ou serviço social, deixando tal questão com gabarito diferente.
É obrigatório a reabilitação profissional e facultativo: cirurgia e transfusão de sangue
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)