Apesar do entendimento comum de que Brasília seria a capital...
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
Gabarito: Errado Complementando o comentário do colega acima:
Art. 32, CF: O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
- O erro da assertiva está em afirmar que a CF atribui ao DF a condição de capital federal. A capital federal é Brasília.
Algumas considerações sobre o DISTRITO FEDERAL, segundo professor Flávio Martins:
É um ente federativo.
Possui a tríplice capacidade:
Auto-organização: faz a lei orgânica do Distrito Federal. Segundo o STF, a lei orgânica do DF tem status de Constituição Estadual; se uma lei distrital ferir a lei orgânica do DF cabe ADI para o TJ do DF.
Autogoverno: o DF tem Governador e Câmara Legislativa.
Autolegislação e Autoadministração
- A autonomia do DF é mitigada, reduzida.
- O DF não é e nem pode ser divido em Municípios. E as cidades satélites? São como grandes bairros do DF administradas por pessoas nomeadas pelo Governador.
- O DF abriga Brasília que é a capital federal.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Esta questão me levou a aprofundar na diferença entre DF e Brasília, o que nunca me chamou a atenção.
“O Distrito Federal, assim como os demais estados brasileiros, é uma unidade da Federação, assim como a Paraíba, o Rio Grande do Sul, Minas Gerais, etc. Já Brasília é a Capital do Brasil, isto é, da República Federativa do Brasil.
OBRIGADA. Os comentários e avaliações dos colegas me mostraram que a questão é mais profunda e merecia estudar mais. Fiz alterações em meu comentário. Achei muitas controvérsias sobre a diferença entre Brasília e DF.
Visando complementar os estudos, segundo Pedro Lenza e Lei Orgânica do Distrito Federal:
O que é Brasília? É a capital federal. Brasília não é cidade, pois não é sede de Município. Art.6° lei orgânica do DF diz que além de capital da República Federativa do Brasil é sede do governo do DF.
Bons estudos a todos!
* O DF possui natureza de ente federativo, mas não é um estado , nem um município.
O DF não pode ser dividido em municípios mas tem várias regiões administrativas. Brasília, além de ser a capital federal é uma dessas regiões. Parei de ler no trecho: "A CF atribui ao DF a condição de capital federal".
Art.18°. § 1°. Brasília é a Capital Federal. Até agora não entendi a questão. O que está errado? O entendimento comum ou a condição de capital federal, pois o §1º do Art. 18 da cf afirma que Brasília é a Capital federal.
Alguém poderia me explicar melhor? Paula, a questão está errada pq diz que a CF atribui ao DF condição de capital federal, mas na verdade tal atribuição pertence a BRASÍLIA (conforme art.18 § 1º). Heloísa...
Com EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29.03.12, houve uma alteração quanto a Defensoria Pública do DF. Ela não mais pertence a União.
A Emenda Constitucional nº 69, de 29.03.12, altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
veja o Link
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc69.htm Olá, Diana!
Obrigada pela lembrança. Já retifiquei.
Abraços!
Bons estudos. Distrito Federal
A grosso modo o DF é a junção de Estado e Município atribuindo as obrigações de ambos;
Brasília
É a capital federal reconhecida. Complementando: a primeira parte da questão é incorreta, mas vale observar que, de fato, não pode haver a divisão do DF em Municípios, nos termos do art. 32 da C.F.
"Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."
Ando vendo algumas questões envolvendo a organização político-administrativa e no meio da assertiva consta que o DF poderá ser dividido em Município #errado#
=) A questões está errado pois o examinador provavelmente usou como referência, na elaboração da questão, a Constituição Federal de 1967. hahahahhahahahaa
É sério gente... O cara deve estar no mínimo uns 25 anos atrasado, ainda da década de 80, ouvindo RPM e vendo a queda do muro de Berlim heheheheheh.
Vejamos o texto da Constituição elaborada durante a ditadura militar:
"Art. 2º - O Distrito Federal é a Capital da União"
Constituição Federal de 1967
Mas vale ressaltar que atualmente o texto constitucional determina que:
"Art. 18, § 1º - Brasília é a Capital Federal"
Constituição Federal de 1988 Capital Federal = Brasília e não o Distrito Federal (salvo para a ESAF, que considera Brasília e DF como a mesma coisa).
--> CESPE considera distinta, Brasília é diferente de DF. O DF é um território - no caso pertence à União - que ABRIGA Brasília, a capital federal.
É como se o DF fosse um estado e sua capital fosse Brasília. Porém este conceito não se aplica, visto que o Df não pode se dividir em Municípios, mas apenas em Regiões Administrativas.
É +- isso, Brasília dentro do DF, Brasília Capital, DF apenas território da União.
;)
BRASÍLIA é a Capital Federal - foi uma inovação da CF/88. Também é a sede do Governo do Distrito Federal.
Nesse contexto, vale lembrar que a CF (art. 48, VII) estabelece ser atribuição do Congresso Nacional, via lei ordinária, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre a transferência da sede do Governo Federal.
Logo, devemos atentar:
-> Transferência da Sede do governo federal, SÓ TEMPORÁRIA
-> Não é possível haver transferência definitiva da sede do Governo federal
-> Tampouco será possível a transferência da Capital Federal, que SERÁ SEMPRE BRASÍLIA
Questão totalmente ERRADA!Brasília, conforme menciona expressamente a CF, é a CAPITAL FEDERAL do Brasil!
Ocorre que a outra afirmação que faz a questão, sobre a proibição da divisão do DF em municípios também é verdade.
O erro, portanto, é a questão dizer que a capital federal é o DF, quando na verdade é Brasília.
Vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
Espero ter contribuído!Pra quem mora em Brasília, essa questão é de graça! hehe!
Para mim temos duas capitais federais kkkkkk
Apesar do entendimento comum de que Brasília seria a capital federal, a CF atribui ao DF a condição de capital federal,
Lembrando que o Distrito Federal é divididos em Regiões Administrativas, sendo Brasília a 1º RA do Distrito Federal.
Art. 18, §1º, CF/88
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
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Art. 32, CF/88
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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SEGUE. PRÓXIMA QUESTÃO!!!
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BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!
Obrigada Caroline Braga. Agora fiquei mais atenta.
RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA
(1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
(3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia, a qual é parcialmente tutelada pela União;
(4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;
(5) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;
(6) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;
(7) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;
(8) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
(9) Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.
GABARITO: ERRADO
Cespe vem nim mim.
Art. 18, § 1º, da CF/88, Brasília é a Capital Federal.
Art. 18 da Constituição
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
Errei por pura desatenção, sério mesmo.
"seria" não, ela é!
BRASÍLIA É A CAPITAL FEDERAL (NÃO... SERIA)
CF/88:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
souber geografia acerta kkkk
Brasília é a capital federal.
Brasília é a Capital Federal, fim de papo!
#Pertencerei PRF-RJ - Estude, mesmo no dia do seu aniversário. Obrigado meu Deus pelos meus 20 anos de vida.
Vamos em frente!
Afirmação errada.
☑ Brasília é a capital federal (art. 18, §1º, da CF).
☑ O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição (art. 32, caput, da CF).
RESPOSTA: Errado