Julgue o item a seguir. Para a homologação de uma sentença e...
Julgue o item a seguir.
Para a homologação de uma sentença estrangeira de
divórcio no Brasil, é necessário que ambos os cônjuges
estejam presentes fisicamente na sede do STJ durante o
processo, independentemente do tipo de divórcio ou dos
elementos envolvidos na decisão.
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Para a homologação de uma sentença estrangeira de divórcio no Brasil, não é necessário que ambos os cônjuges estejam presentes fisicamente na sede do STJ durante o processo, independentemente do tipo de divórcio ou dos elementos envolvidos na decisão. A homologação será conduzida por advogado representando as partes, devendo constar todos os documentos exigidos. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça na Homologação de Decisão Estrangeira 1.131
1. Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Justiça norte-americana 2. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de Homologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e atende aos requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Res.STJ 9/2005 e nos arts. 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não fere o disposto no art. 216-F do RISTJ e no art. 6º da citada Resolução.3. A documentação apresentada preenche os requisitos da homologabilidade enunciados pelo art. 5º da Resolução 9, de 2005, além de não ferir a soberania ou a ordem pública, o que impõe o acolhimento do pedido formulado na inicial.4. Pedido que consiste, de fato, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado do requerente.5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
A Resolução 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça foi revogada pela Emenda Regimental 18/2014. Atualmente a matéria é tratada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2016)
II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
A pessoa disponibiliza o seu TEMPO e sua DISPOSIÇÃO para, gratuitamente, ajudar a todos nós com os comentarios explicativos, e AINDA tem gente que reclama pq o comentário é grande kkkkk >é só não ler, more kkk< fica sem saber o porquê da resposta!!!
CPC. Art. 961. [...] § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Parabéns! Você acertou!
#oba
Não fazia nem ideia. Quando a guarda municipal for resolver um litígio (ui!) de um casal se divorciando, ja saberá como proferir a decisão (ui, ui!).
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