Determinado Município firmou convênio com uma Organização S...
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LEI Nº 9.637/98 - Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Descordo do gabarito por considerá-lo contraditório. Realmente, o STF, nos autos da ADI 1923/DF, decidiu da seguinte forma:
As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, não fariam parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submeteriam, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923)
Acontece que, no mesmo julgamento, os Ministros chegaram à conclusão de que:
As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, não fariam parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submeteriam, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico teria de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, “caput”), dentre os quais se destacaria o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações deveriam observar o disposto em regulamento próprio (Lei 9.637/1998, art. 4º, VIII), que fixara regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos (“Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: ... VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade”).
ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923)
Ou seja, não se pode admitir que o STF tenha dado passe livre para as OS gastarem o dinheiro público de maneira desvairada.
Transcreveram um trecho do informativo 781, mas esqueceram de ler o restante.
Pelo que analiso, a única justificativa para se considerar a alternativa "C" como a correta - e não a "B" -, é a utilização das expressões "procedimentos licitatórios" e "dever de licitar" empregadas pela banca. A Lei 9637/98, em seu artigo 4º, inciso VIII, determina que cabe aos Conselhos de Administração "aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações(...)".
Como se vê, de fato a lei não faz uso da expressão licitação, mas apenas menção a um regulamento próprio contendo procedimentos para a utilização dos recursos públicos recebidos. Também os ministros do STF não utilizaram a expressão licitação - como podemos ler da ementa postada aqui pelo colega Quirino de Almeida; referiu-se apenas a "regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos...".
Já em relação ao que postou a colega Ana Suzani, não podemos confundir. A dispensa de licitação naquele caso diz respeito a recursos públicos recebidos pela Organização Social em virtude de vínculo firmado pelo Contrato de Gestão, mediante permissão de uso. Não é o caso discutido aqui.
Enfim, essa, pra mim, é a única explicação para o gabarito.
Lei 8,666/93
Art.24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
João Martins, acredito que essa dispensa de licitação prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93 refere-se a contratos entre o Poder Público e as Organizações Sociais. O que se trata aqui são as relações dessas com terceiros, quando há dispêndio de recursos públicos recebidos.
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