Julgue o item a seguir. A Lei Federal nº 13.869/2019 estabel...
Julgue o item a seguir.
A Lei Federal nº 13.869/2019 estabelece que
divergências na interpretação de lei ou na avaliação de
fatos e provas por parte de agente público não são
consideradas como abuso de autoridade.
GAB: C
L13869/19. Art. 1° § 2° A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
não existe crime de hermenêutica na legislação brasileira
LEI 13.869
ART.1 º § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Art 1 - § 2º - A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
CERTO
É a vedação ao chamado “crime de hermenêutica”
Art 1 º (...) § 2º - A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
um exemplo seria o caso do membro do Ministério Público denuncia o acusado afirmando que sua conduta configura o crime X. Ocorre que existe uma segunda corrente – diversa daquela sustentada pelo MP – que defende que essa conduta é atípica. O juiz adota essa segunda posição e rejeita a denúncia por entender que não a situação não se amolda àquele tipo penal. O simples fato de haver essa divergência de interpretação não gera a conclusão de que o integrante do Parquet tenha agido com abuso de autoridade.
Certo.
Art 1 º (...) § 2º - A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
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CERTO
Art 1 º (...) § 2º - A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Na vigência da antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65), a jurisprudência já argumentava a
possibilidade de se responsabilizar criminalmente o magistrado pela mera divergência de
interpretação: (...)
Faz parte da atividade jurisdicional proferir decisões com o vício in judicando e in procedendo, razão por que,
para a configuração do delito de abuso de autoridade há necessidade da demonstração de um mínimo de
"má-fé" e de "maldade" por parte do julgador, que proferiu a decisão com a evidente intenção de causar
dano à pessoa.
Por essa razão, não se pode acolher denúncia oferecida contra a atuação do magistrado sem a configuração
mínima do dolo exigido pelo tipo do injusto, que, no caso presente, não restou demonstrado na própria
descrição da peça inicial de acusação para se caracterizar o abuso de autoridade. (…)
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§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Lei 13.869/19 - Abuso de Autoridade - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º, § 2º. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
NÃO CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE DIVERGÊNCIA NA: › Interpretação de lei; › Avaliação de fatos; › Avaliação de provas
Na vigência da antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65), a jurisprudência já rechaçava a possibilidade de se responsabilizar criminalmente o magistrado pela mera divergência de interpretação:
(...) 1. Faz parte da atividade jurisdicional proferir decisões com o vício in judicando e in procedendo, razão por que, para a configuração do delito de abuso de autoridade há necessidade da demonstração de um mínimo de "má-fé" e de "maldade" por parte do julgador, que proferiu a decisão com a evidente intenção de causar dano à pessoa.
2. Por essa razão, não se pode acolher denúncia oferecida contra a atuação do magistrado sem a configuração mínima do dolo exigido pelo tipo do injusto, que, no caso presente, não restou demonstrado na própria descrição da peça inicial de acusação para se caracterizar o abuso de autoridade. (…)
STJ. Corte Especial. APn 858/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/10/2018.
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