O princípio da não-cumulatividade, em relação ao Imposto So...
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A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, no final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo.
GABARITO LETRA A
contribuinte poderá descontar, do valor devido em cada operação de circulação de mercadorias, o montante do tributo cobrado em operações anteriores.
Gab: A
"Ementa: (...) 2. O princípio da não-cumulatividade é alicerçado especialmente sobre o direito à compensação, o que significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que pago anteriormente, pressupondo, portanto, dupla incidência tributária. Assim, se nada foi pago na entrada do produto, nada há a ser compensado. 3. O aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias."
(STF, 592.917-AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento em 31/05/2011)
Essa questão é nula. Impressionante como um examinador consegue preparar uma questão porca, porca mesmo, mal feita dessas, sem cuidado nenhum. Aos amigos que simplesmente copiam e colam trechos aleatórios de julgados e sites, mais cuidado. Alguns colegas podem estar contando com uma explicação para a questão, e, que, neste caso, estão erradas. A assertiva "A" (dada como correta) está ERRADA! Vamos à explicação passo a passo:
CF, art. 153, par. 3o., II: O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores
De fato, o enunciado está correto ao afirmar que o IPI é não-cumulativo. O problema é que a CF fala que a compensação será com o que for devido EM CADA OPERAÇÃO. A CF NÃO FALA em "operação de circulação de mercadorias" porque isso é fato gerador do ICMS, e NÂO do IPI. O fato gerador do IPI é a operação de INDUSTRIALIZAÇÃO!!!!!!
Em primeiro lugar, não necessariamente a pessoa será contribuinte dos dois impostos ao mesmo tempo. Em segundo lugar, do jeito que está escrito, isso significa que o cara que tem crédito de IPI compensa com o que deve ser pago de ICMS: FALSO!!!!!!!! São impostos completamente diferentes.
O ilustre examinador pegou um trecho da CF sobre o ICMS e enxertou no meio da assertiva do IPI! Que coisa mais lixo.
CF, art. 155, par. 2º: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
É isso, amigos. Mais atenção com questões porcas, feitas nas coxas. Espero ter ajudado quem ficou na dúvida.
Edit: Vi que alguns colegas justificam que a alternativa "A" estaria correta sim porque o IPI se trata de circulação de mercadorias industrializadas. Sugiro que entendam quais são os fatos geradores específicos de cada imposto. O IPI, de fato, se dá quando da saída de estabelecimento industrial decorrente de processo de industrialização, mas não é toda circulação de mercadoria que está sujeita à incidência do IPI. Uma venda de uma empresa comercial para outra, por exemplo, ambas revendedores, acarreta incidência apenas de ICMS, sem IPI.
O examinador tentou nos confundir com esse " operação de circulação de mercadorias" dando a entender que trata-se do fato gerador do ICMS, porém, analisando-se ao pé da letra, está correto, pois realmente o IPI é não- cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Cada operação, neste caso, corresponde à saida de um estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial para um outro, ou para um estabelecimento atacadista ( questão meio mal elaborada, mas tá valendo).
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