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Q636097 Direito Constitucional
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d) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 

 

Não entendi pq a banca considerou essa letra B como uma afirmação correta! Funcionarios de autarquias são necessariamente servidores públicos (e não empregados públicos) regidos pela 8112 e não pela CLT. 

d) Errada. Além de ser por processo seletivo (e não por concurso público), outro erro é em falar da estabilidade. Se nem os empregados públicos, que são admitidos por concurso público, detêm estabilidade, quiça os agentes de endemias, que são admitidos por processo seletivo.

Também não entendi nada, visto que as Autarquias são desmenbramento de Entidades carregando naturamente serviços e prerrogativas próprias do estado e possuem personalidade Pública e não privada, sendo colocados como CLT e não estatutários.

A letra B está correta.

 

Enquanto vigeu a redação do art. 39, caput, dada pela EC 1 9/1 998 - que extinguiu a exigência de adoção do denominado regime jurídico único -, foi possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de qualquer ente federado. É muito relevante registrar, entretanto, que a modificação do caput do art. 39, introduzida pela EC 1 9/1 998, teve sua eficácia suspensa, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de agosto de 2007, porque a Câmara dos Deputados não observou, quanto a esse dispositivo, a exigência de aprovação em dois turnos (CF, art. 60, § 2.º). Por essa razão, no julgamento da ADI 2 . 1 35/ DF, em 2 de agosto de 2007, nossa Corte Suprema deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC 1 9/1 998,  esclarecendo, expressamente, que a decisão terá efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 1 911 998, continua válida, assim como as respectivas contratações de pessoal. Não obstante, deve ficar claro que, a partir dessa decisão, e até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição, que exige a adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico (regime jurídico único) aplicável a todos os servidores integrantes de sua administração direta, autarquias e fundações públicas. Dessa forma, atualmente, não mais é possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de nossas pessoas políticas, uma vez que voltou a vigorar a exigência de adoção de um regime j urídico único para o pessoal desses órgãos e entidades administrativas. (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado)

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