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Q260296 Serviço Social
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Considerando o tema abordado pelo texto acima, julgue os itens
subsequentes.

De acordo com as alterações recentes da LOAS, consideram-se entidades de assistência social somente as entidades de atendimento no âmbito da proteção social básica, que executam serviços dirigidos às famílias, desde que em caráter continuado, permanente e planejado.

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A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 - LOAS) regulamenta a Política de Assistência Social, uma das políticas que compõe a seguridade social brasileira juntamente com as políticas de saúde e previdência social. Reconhecida na Carta Constitucional de 1988, a Assistência Social é caracterizada enquanto política pública de direito de quem dela necessitar devendo ser, majoritariamente, ofertada pelo Poder Público. Portanto, rompe com seu passado de ações benemerentes, filantrópicas e pontuais. A LOAS reconhece em seu texto as entidades e organizações que prestam serviços de assistência social, no Art. 3º afirmando que são aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Esta lei também diferencia as entidades e organizações em três (03) tipos: 1- atendimento; 2- assessoramento; e 3- defesa e garantia de direitos. No §1º do referido Art. está disposto sobre as entidades de atendimento, destacando que elas são caracterizadas por de forma continuada, permanente e planejada, prestarem serviços, executarem programas ou projetos e concederem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei. Deste modo, a assertiva está errada pois a LOAS apresenta três modalidades distintas para as entidades e no que se refere aquelas de atendimento, a lei aponta que elas podem ter caráter de proteção básica e também especial.


RESPOSTA: ERRADO

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Errada a questão:

 São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 3o  Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o  São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3o  São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)


Resumindo, temos as entidades de atendimento, as de assessoramento e as que atuam em defesa e garantia de direitos

Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1o  São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.

ERRADA.

Tem também as entidades que concedem benefícios de prestação social especial.

Além disso, não só existem as entidades de atendimento, mas também as entidades de assessoramento e as de defesa e garantia de direitos.

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