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LETRA C
O Supremo Tribunal Federal consagrou jurisprudência, de natureza quase principiológica, segundo a qual “não há direito adquirido a regime jurídico” (RE 227755 AgR / CE, dentre muitos).
Redação muito ruim da alternativa B.
Dá a entender que tanto os de comissão quanto os efetivos não dependem de concurso público.
Alguém mais entendeu isso? Ou será que estou interpretando errado?
A. Acresce-se:
"[...] STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EDcl no REsp 1241569 RS 2011/0045917-8 (STJ).
Data de publicação: 23/02/2012.
Ementa: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIGÊNCIA DA EC 41/2003. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que se discute a aplicação da retenção prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, independentemente de previsão no título executivo, e a incidência da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de natureza salarial a destempo. 2. Decidiu a Turma que constitui obrigação ex lege a contribuição (prevista no art. 16-A da Lei 10.887 /2004) do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS - incidente sobre valores pagos em cumprimentode decisão judicial, e que ela, como tal, deve ser promovida independentemente de condenação ou prévia autorização no título executivo. Porém, o acórdão foi realmente omisso em relação à situação dos inativos. 3. O STF fixou o entendimento de que a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social, incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003.4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que a aplicação do art. 16-A da Lei 10.887 /2004 observa o período de incidência para os proventos de aposentadoria e de pensão por morte. [...]."
Emenda à Constituição Federal 41, de dezembro de 2003: "[...] Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União. [...]."
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