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Q275399 Direito Constitucional
Com relação à evolução histórica, ao conceito, aos elementos e à classificação das constituições, bem como à supremacia da Constituição, assinale a opção correta.
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Gabarito: B

Para compreender a questão, é necessário ter conhecimento sobre a teoria da constituição, que abrange a evolução histórica das constituições, os conceitos e elementos que as constituem, suas classificações, e o conceito de supremacia constitucional. A questão pede para identificar qual das afirmações corresponde a uma descrição correta dentro desse contexto.

A alternativa correta é a B, que afirma que o poder constituinte derivado de reforma não está limitado por normas primárias formais infraconstitucionais, mas sim pelo poder constituinte originário. Isso significa que o poder de emendar a constituição, embora seja uma forma de exercício de poder constituinte, encontra suas limitações nas regras e princípios estabelecidos pelo poder constituinte originário, ou seja, aquele que instituiu a Constituição. Há cláusulas pétreas e procedimentos específicos que não podem ser alterados pelo poder derivado para garantir a soberania da Constituição.

Essa afirmação é correta porque as constituições estabelecem limitações materiais (conteúdos que não podem ser alterados, como as cláusulas pétreas), limitações formais (procedimentos para realização de emendas constitucionais) e limitações circunstanciais (situações em que a Constituição não pode ser emendada). As normas infraconstitucionais, ou seja, que estão abaixo da Constituição na hierarquia das leis, não podem limitar o poder de emendar a Constituição, apenas a própria Constituição pode fazê-lo.

A supremacia da Constituição é um princípio essencial que estabelece que a Constituição é a lei fundamental e suprema do Estado, servindo de parâmetro para a validade e a interpretação de todas as outras normas jurídicas. O poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, pois cria a ordem constitucional, enquanto o poder constituinte derivado deve respeitar os limites impostos pela Constituição, refletindo assim a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico.

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Assertiva correta B

Segundo José Afonso da Silva, por não ser sobereno, o poder constituinte derivado reformador sofre limitações do próprio porder constituinte originário. Tais limitações, segundo Ferreira Filho, podem ser de três naturezas:
Temporais;
Circunstanciais;
Materiais.


Outros autores enxergam outras limitações, como as formais (procedimentais) e ainda as lógicas.
Para mais detalhes ver ADI 829/DF e ADI MC 1.722/TO.
Ao meu ver faltou a questão tecnicismo jurídico, pois a expressão antinomia refere-se ao conflito real de normas (que se resolvem pelos critérios da hierarquia, especialidade e cronológico) e  não ao conflito aparente de normas(que se resolvem pelos princípios da subsunção, especialdiade, consunção e alternatividade). Ficou no mínimo estranho usar a expressão "antinomia aparente".
a) ERRADA.

Canotilho ensina que o princípio da unidade obriga o interprete a considerarar a Constituição na sua GLOBALIDADE e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais e, assim, aparentes antinomias deverão ser afastadas, pois a Constituição deve ser vista como um sistema unitário de regras e princípios todos integrados.

Segundo José Afonso da Silva, antinomias são patologias dos sistemas jurídicos e para resolvê-las vários critérios são utilizados. Cita o autor que tendo a ideia de unidade, as normas constitucionais devem coexistir de forma hormônica quando houver conflitos entre elas e para isso aplica-se o princípio da concordância ou harmonização.
d) ERRADA

Direitos e garantias fundamentais são elementos limitativos, ou seja, disciplina a atuação do poder Estatal.
Elementos formais dizem respeito a segmentos constitucionais que versam sobre a aplicação das constituições. Ex. Preâmbulo, ADCT e art. 5, §1º (aplicabilidade imediata).

José Afonso da Silva. Aplicabilidade das Normas Constitucionais.
Alternativa B
Para Pedro Lenza (15 Edição - 2011):
O Poder Constituinte Derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau.
Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.
Assim, ao contrário de seu "criador", que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros por ele impostos.

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