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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
GABA C
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei PODEM ser propostas:
I - ATÉ 5 ANOS após o término do exercício de MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO ou DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;
III - ATÉ 5 ANOS da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
GABARITO -> [C]
Pergunta:
De acordo com o expressamente disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas podem ser propostas até _______
Resposta: Segundo a Lei nº 8.429/92 -> Que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências..
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
Portanto, a resposta correta é a letra C)
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 23 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 23. “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.”
A- Incorreta. O referido prazo é de 5 anos (e não de 8 anos), nos termos do art. 23, I da Lei 8.429/92.
B- Incorreta. O referido prazo é de 5 anos (e não de 10 anos), nos termos do art. 23, I da Lei 8.429/92.
C- Correta. Assertiva em consonância com o art. 23, I da Lei 8.429/92.
D- Incorreta. O referido prazo é de 5 anos (e não de 20 anos), nos termos do art. 23, I da Lei 8.429/92.
GABARITO DA MONITORA: “C”
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