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Ano: 2024 Banca: Quadrix Órgão: CRMV-SE Prova: Quadrix - 2024 - CRMV-SE - Advogado |
Q2522721 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta, quanto às ações possessórias.
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Letra de Lei...

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

Trata-se da fungibilidade das ações possessórias.

Adendo: As ações possessórias também possuem natureza dúplice, ou seja, é permitido que o réu demande também proteção em face do autor, na própria contestação, não sendo necessária outra ação, nem mesmo reconvenção.

A alternativa C pode ser identificada na transcrição do artigo 557, CPC, onde narra que "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."

O bonito do examinador trocou o "exceto" por "inclusive".

Alternativa E

CPC,

A) Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

B) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

C) Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

D) Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

E) Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

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Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"

Comentário:

A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre às ações possessórias. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:

- A Letra "A" está "ERRADA", pois conforme o artigo 555, incisos I e II, do CPC/2015, é permitido ao autor cumular outros pedidos ao pedido possessório, como condenação em perdas e danos e indenização dos frutos.

"Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos."

- A Letra "B" está "ERRADA", pois conforme o artigo 556, do CPC/2015, é lícito ao réu, na contestação, alegar que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

"Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor."

- A Letra "C" está "ERRADA", pois conforme o artigo 557, do CPC/2015, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

"Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."

- A Letra "D" está "ERRADA", pois conforme o artigo 559, do CPC/2015, se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Logo, podemos concluir que o prazo correto é de 5 dias e não de 90 dias.

"Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente."

- Por último, temos que a Letra "E" está "CORRETA", pois conforme o artigo 554, do CPC/2015, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

"Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados."

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