De acordo com o entendimento doutrinário, sobre o controle ...
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Letra (b)
Espécies (formas) de Controle -> Quanto à extensão do controle:
Controle interno: cada poder tem que possuir, em sua estrutura, órgãos especialmente destinados à verificação dos recursos do erário. Com atribuição de fiscalizar as contas internas. Órgão controlador instituído por um dos poderes poderá fiscalizar setores pertencentes a outro ente federativo, sem que possa ensejar controle externo.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Errei marcando a letra A, mas depois percebi que quem exerce o controle no referido caso é o legislativo(CNacional no ambito da União) e não o tribunal de conta em si, pois este auxilia o controle.
Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;
Analisando o texto da Lei, acredito que o erro da letra "a" seria que: o controle financeiro seria uma forma de Controle externo e não o inverso como dispõe a questão.
Alguém pode ajudar?
Quanto ao Órgão Controlador:
Controle Judicial: promovido por meio das ações constitucionais perante o Judiciário. Pode ser exercido a priori ou a posteriori, em relação ao ato controlado, mas sempre mediante provocação da parte interessada – ex.: mandado de segurança e ação civil pública.
Controle Administrativo: é o controle interno no âmbito da própria Administração. Pode ser realizado de ofício ou por provocação da parte interessada. Ex.: revogação de um ato administrativo por interposição de recurso hierárquico.
Quanto à Extensão:
Controle Externo: quando o órgão fiscalizador se situa fora do âmbito do Poder controlado, ex.: anulação judicial de ato da Administração ou o controle do Tribunal de Contas sobre atos do Executivo e do Judiciário.
(continua)
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