Julgue os itens seguintes no que diz respeito à equiparação ...
A cessão de empregados a órgão governamental estranho ao órgão cedente, ainda que este responda pelos salários do paradigma e do reclamante, exclui o direito à equiparação salarial.
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ITEM INCORRETO
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT .
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salá-
rios do paradigma e do reclamante.
A cessão de empregados a órgão diverso só exclui a equiparação se o órgão cessionário for o responsável pela remuneração do profissional cedido. Se o órgão cedente continua responsável pela remunaração do profissional cedido, então estará assegurado o direito à equiparação. Súm 6, V TST
Essa questão se baseia em um inciso inócuo da súmula 6. Tanto é que é datado de 1980. Veja, fala-se em equiparação salarial n serviço público, o que é expressamente vedado pelo art. 37, XIII da CF/88 (impossibilidade de vinculação ou equiparação da remuneração do pessoal do serviço público). A própria OJ-SDI1- 297 confirma esse posicionamento. Saliente-se, que a vedação é dentro do serviço público, sendo admitida pelo TST a equiparação no caso de terceirização irregular dentro de órgão público, conforme a nova OJ-SDI1-383. Portanto, apesar da CESPE ter cobrado a letra da súmula, esse inciso é inaplicável.
Não obstante, impende destacar que É POSSÍVEL sim a equiparação salarial para servidores públicos (em sentido amplo), porém, apenas para os empregados públicos, ou seja, aqueles contratados pelo regime contratual (CLT), pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Isto se explica porque, apesar do art. 37, XIII, CF, vedar a equiparação para o pessoal do serviço público, o art. 173, § 1º, II, diz que as empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de serviço público, devem ser submetidas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que tange às obrigações trabalhistas.
Ainda, a OJ 153, da SDI-1, prevê a equiparação para empregados das sociedades de economia mista, o que confirma o posicionamento do TST pela possibilidade da equiparação no âmbito da Administração Pública.
Portanto, devemos interpretar o art. 37, XIII em conjunto com o disposto no art. 173, § 1º, II, ambos da Constituição Federal.
Conclusão: quando se tratar de empresas públicas e sociedades de economia mista, há possibilidade de equiparação: fundamentação - CF, 173, § 1º, II, e OJ 153 da SDI-1.
GABARITO ERRADO.
SUM - 6 do TST
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos sa-lários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980).
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