Com respeito aos bens públicos, assinale a alternativa inco...
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No Artigo 22º, º da CRFB/1988 - Não fala em bens na União a Faixa de Fronteira. Porém no § 2º, determina que até 150 Km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, será designada como faixa de fronteira, é fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas por lei.
1 - Ponto: Não é bem da União!!!
2 - Ponto: Poderá ser adquirida por usucapião.
a) Terras ocupadas pelos índios – são as terras habitadas por eles tradicionalmente em caráter permanente,a s utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo os usos, costumes e tradições.
São bens pertencentes à União, conforme o artigo 20, XI da CF, e por possuírem destinação especifica, são classificados como bens de uso especial.
b) Faixa de fronteiras – é a área de até 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional, artigo 20, §2º CF.
EMENTA. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.
1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.
2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.
3. Recurso especial não conhecido. ( STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 674.558 - RS (2004⁄0071710-7))
c) Terrenos preservados – são aqueles que são banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, se estendem até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.
d) Terras marinhas – são as áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem à distancia de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.
Segundo o artigo 20, III da CF, os terrenos de marinha pertencem à União, por imperativos de defesa e de segurança nacional.
DECRETO-LEI No 3.438: Art. 1º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar médio de 1831:
Art. 4o Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
Parágrafo único. O foro é de 0,6%, calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, deduzido o valor das benfeitorias porventura existentes.
B. Acresce-se: São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
“[...] EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇAO DE USUCAPIAO - FAIXA DE FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS - REQUISITO PRESCINDÍVEL - CARACTERIZAÇAO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ – IMPOSSIBILIDADE. 1. - O aresto combatido está todo lastreado no exame da prova. Conforme bem ressaltou o Acórdão, o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não o caracteriza como terra devoluta. Por consequência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável (Súmula 07 do STJ). 2. - A simples circunstância de a área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. Súmula 83. 3. - Recurso Especial improvido. [...]." STJ, REsp 736742 / SC, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2009
“[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 551041 SC 2003/0109347-5 (STJ).
Data de publicação: 13/09/2013.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE DOMÍNIO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À DEFESA DE FRONTEIRAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O posicionamento adotado no Tribunal de origem, de que compete à União a comprovação de que o bem usucapiendo constitui terra devoluta indispensável à defesa das fronteiras, guarda harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. […].”
“[...] EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIAO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇAO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum [relativa] de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3. Recurso especial não conhecido. […].” STJ, REsp 674558/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMAO - QUARTA TURMA.
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