Julgue o item a seguir. No Brasil, a Administração Indireta ...
Julgue o item a seguir.
No Brasil, a Administração Indireta pode atuar
independentemente da Administração Direta, não
necessitando de autorização legislativa para sua criação
ou para a definição de suas competências.
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GAB: E
- A administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.. Eles estão subordinados ao chefe do poder ao qual pertencem.
Alguns exemplos desses órgãos são a Presidência da República (nível federal), a Assembleia Legislativa (nível estadual) e a Câmara dos Vereadores (nível municipal).
- A administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à Administração Direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.. Para os órgãos desse tipo de administração não existe uma hierarquia ou um controle hierárquico.
Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista. As primeiras são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
Errado. A Administração Indireta no Brasil é composta por entidades que atuam de forma descentralizada em relação à Administração Direta, porém sua criação e competências são definidas por lei, geralmente por meio de autorização legislativa. Portanto, a atuação da Administração Indireta requer, sim, autorização legislativa para sua criação e definição de competências.
A diferença fundamental entre a Administração Direta e Indireta está na forma como são estruturadas e como exercem suas atribuições:
Administração Direta:
1. Refere-se aos órgãos integrantes da estrutura central do Estado, que estão diretamente subordinados aos poderes executivos federal, estadual ou municipal.
2. São responsáveis pela execução das atividades administrativas essenciais do Estado, como segurança pública, educação e saúde.
3. Exemplos: Ministérios, Secretarias de Estado, Secretarias Municipais.
Administração Indireta:
1. Refere-se às entidades descentralizadas do Estado, que têm personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. São criadas para desempenhar atividades específicas que exigem uma estrutura mais flexível e especializada do que a Administração Direta.
3. Exemplos: Autarquias (ex: INSS), Fundações Públicas (ex: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz), Empresas Públicas (ex: Petrobras), Sociedades de Economia Mista (ex: Banco do Brasil).
4. Em resumo, enquanto a Administração Direta é composta por órgãos diretamente ligados aos poderes executivos, a Administração Indireta engloba entidades com personalidade jurídica própria, criadas para desempenhar funções específicas de forma mais flexível e autônoma.
GABARITO - ERRADO
Comentário:
Inicialmente, temos que a banca examinadora, cobra de nós sobre questões relativas a Administração Indireta no Brasil e a possibilidade pode atuar independentemente da Administração Direta, sem necessidade de autorização legislativa para sua criação ou para definição de suas competências, o que está errado.
Feito essa breve introdução, temos que o motivo do erro, se deve ao fato de que, segundo a Constituição Federal de 1988, a criação de entidades da Administração Indireta requer expressa autorização legislativa, conforme estabelece o artigo 37, inciso XIX, da CF/88.
Nesse artigo, temos a determinação de que somente por lei específica se pode criar autarquias e autorizar a instituição de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, assim como definir as áreas de sua atuação por meio de lei complementar.
Logo, a afirmação do enunciado contradiz os preceitos legais e constitucionais sobre a estrutura e funcionamento da Administração Pública.
RESUMIDAMENTE
No Brasil, a Administração Indireta pode atuar independentemente da Administração Direta (...) ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO, uma vez que estas entidades são dotadas de autonomia, existindo somente o controle finalístico.
Não necessitando de autorização legislativa para sua criação ou para a definição de suas competências.
Na verdade, é bem o contrário do exposto, pois far-se-á necessária a existência de LEI para CRIAÇÃO DA AUTARQUIA, bem como para a AUTORIZAÇÃO de fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.
GAB errado
Realmente não tem SUBORDINAÇÃO ENTRE ADM DIRETA E INDIRETA,ENTRETANTO A CRIAÇÃO(EX:AUTARQUIA),necessita do PODER LEGISLATIVO
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