Julgue o item a seguir. O prazo para a conclusão do Processo...
Julgue o item a seguir.
O prazo para a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar é de 60 dias, contados a partir da data de
publicação do ato que constitui a comissão, podendo ser
prorrogado por mais 60 dias, se as circunstâncias assim
exigirem, assegurando um processo ágil e eficiente.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar é de 60 dias, contados a partir da data de publicação do ato que constitui a comissão, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, se as circunstâncias assim exigirem, assegurando um processo ágil e eficiente.
PAD ORDINÁRIO: PRAZO (60+60)
PAD SUMÁRIO: PROCESSO MAIS ÁGIL, PRAZO (30+15)
O PAD terá prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 até a elaboração do relatório, e depois terá mais 20 dias para que a autoridade profira o julgamento. Tal como a sindicância, são prazos impróprios.
- Entretanto, conforme aponta o STJ, o atraso injustificado do processo, caso acarrete prejuízo à defesa, configurará nulidade (Súmula nº 592 - STJ).
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Gab: E
Sim, a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece o prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
### Prazo para Conclusão do PAD
De acordo com o artigo 152 da Lei nº 8.112/1990:
> **Art. 152.** O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Portanto:
1. **Prazo Inicial**: O prazo inicial para a conclusão do PAD é de 60 dias, contados a partir da data de publicação do ato que constitui a comissão processante.
2. **Prorrogação**: Esse prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias, caso as circunstâncias assim exigirem. A prorrogação deve ser devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente.
### Objetivo dos Prazos
Os prazos estabelecidos têm como objetivo assegurar que o processo seja conduzido de maneira ágil e eficiente, evitando a perpetuação de incertezas tanto para o servidor acusado quanto para a administração pública. O cumprimento desses prazos também contribui para a observância dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal.
### Conclusão
Portanto, o prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar é de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, conforme as necessidades do caso. Essa previsão legal visa garantir a eficiência e a agilidade do processo, ao mesmo tempo em que assegura os direitos do servidor acusado e a correta apuração dos fatos.
ERRADO
LEI 9.784
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
140 dias
O prazo originário de conclusão de PAD é de até sessenta dias, enquanto que o de sindicância é de até trinta dias.
Fonte: https://www.gov.br/corregedorias/pt-br/assuntos/perguntas-frequentes/prazos-no-direito-disciplinar#:~:text=O%20prazo%20origin%C3%A1rio%20de%20conclus%C3%A3o,%C3%A9%20de%20at%C3%A9%20trinta%20dias.
Com base no artigo 152 da Lei 8.112/90, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar – rito ordinário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem
O Processo Administrativo Disciplinar Sumário é previsto na Lei n° 8.112/90 entre os artigos 133. O procedimento é aplicável somente em três situações: apuração de acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual, sendo a todos cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, sumária, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída e cujo prazo de apuração
Muitos comentários fazendo confusão.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias a ser observado pela Adm. Pública, depois de concluída a instrução do processo administrativo, para ela poder decidir.
Mas a resposta da questão, na verdade, está prevista no art. 152 da Lei nº 8.112/90, que trata do PAD (processo administrativo disciplinar). Segundo esse dispositivo: "O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem".
Ou seja, não será necessariamente de 60 dias, mas não será possível exceder/ultrapassar esse prazo.
A QUESTÃO ABORDA O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE, NOS TERMOS DO ART. 152 DA LEI 8.112/1990, NÃO EXCEDERÁ DE 60 (SESSENTA) DIAS. O ERRO NA QUESTÃO, SE DEVE AO FATO DE APONTAR QUE "ADMITIDA A SUA PRORROGAÇÃO POR IGUAL PRAZO, QUANDO AS CIRCUNSTANCIAS O EXIGIREM, ASSEGURANDO UM PROCESSO ÁGIL E EFICIENTE ?
ART. 152. O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR NÃO EXCEDERÁ 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO QUE CONSTITUIR A COMISSÃO, ADMITIDA A SUA PRORROGAÇÃO POR IGUAL PRAZO, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS O EXIGIREM.