As empresas devem recolher contribuição adicional destinada ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (41)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Correto. Lei 8.212/91. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Assertiva CORRETA. Dec. 3048/99, Art. 202. A contribuição da empresa (Cota Patronal), destinada ao financiamentoda aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) [Ou, seguro contra acidentes do trabalho (SAT)] corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga (sobre a Cota Patronal), devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I (1%) - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II (2%) - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III (3%) - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
Art. 202-A. As alíquotas constantes
nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas
em até 50% (cinqüenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em
relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de
Prevenção - FAP
reforço de informática Leandro Maciel tem de copiar (ctrl+C) para depois colar (ctrl+V) =))
famoso FAP
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo