Julgue o item a seguir. No Processo de Sindicância e no PAD,...
Julgue o item a seguir.
No Processo de Sindicância e no PAD, a decisão final
pode ser tomada exclusivamente pelo presidente da
comissão, sem a necessidade de consenso entre os
membros da comissão designada.
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A decisão final deve ser tomada pela autoridade julgadora.
Lei 8.112/1990. Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ
1) É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada.
Não, a decisão final em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou em uma sindicância não pode ser tomada exclusivamente pelo presidente da comissão sem a necessidade de consenso entre os membros da comissão designada.
No âmbito do PAD e da sindicância, a comissão é composta por membros que devem atuar de forma colegiada. Isso significa que as decisões são tomadas de forma conjunta, considerando a opinião de todos os membros da comissão. O papel do presidente da comissão é conduzir os trabalhos, mas a decisão final deve refletir o entendimento do colegiado.
Segundo o regime jurídico aplicável, normalmente a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) para servidores públicos federais, as decisões da comissão processante, tanto na sindicância quanto no PAD, são tomadas de forma colegiada. Isso inclui a elaboração do relatório final, que deve ser assinado por todos os membros da comissão.
Portanto, a afirmação de que a decisão final pode ser tomada exclusivamente pelo presidente da comissão está incorreta, pois contraria os princípios de colegialidade e de devido processo legal.
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