. Segundo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federai...
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Sacanagem
8.112/90
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
O adincional noturno será de 25%, cfe o artigo 61 inciso VI, mas o erro consta quando fala que a hora noturno é de cinquenta e dois minutos, quando na verdade é de cinquenta e dois minutos e trinta segundos(direito trabalhista.
a) Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia;
c) Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
d) Art 68 § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles
e) Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Adicional Noturno:
C.F -> a hora noturna deve ser maior
8112 -> a hora noturna é 25% maior
Horas Extras:
C.F. -> pelo menos 50%
8112 -> é de 50%
Adicional que podem somar-se:
Penosa + Perigosa
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