Nos termos da Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresa...

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Q288079 Direito Empresarial (Comercial)
Nos termos da Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, e da Lei no 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, integram a classe de credores titulares de créditos com garantia real aqueles cujos créditos estão garantidos por

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Vamos analisar a questão que trata da classificação dos credores titulares de créditos com garantia real, de acordo com a Lei n.º 11.101/2005, conhecida como a Lei de Recuperação de Empresas e Falência.

Tema central: A questão aborda os tipos de garantias reais que integram a classe de credores. As garantias reais são aquelas que vinculam determinados bens ao pagamento de uma dívida, oferecendo segurança ao credor. Os tipos mais comuns de garantias reais são a hipoteca, o penhor e a anticrese.

Legislação aplicável: A Lei n.º 11.101/2005, em seu artigo 83, e o Código Civil de 2002, artigos pertinentes às garantias reais, são fundamentais para entender a classificação dos credores.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa contraiu um empréstimo bancário para expandir seus negócios. O banco, para se proteger, exige que um imóvel da empresa seja hipotecado. Neste cenário, o banco é um credor com garantia real, pois possui a hipoteca como segurança para o pagamento.

Justificativa da alternativa correta (D - anticrese, penhor e hipoteca):

Os créditos garantidos por anticrese, penhor e hipoteca são efetivamente considerados garantias reais, conforme a legislação vigente. Essas garantias vinculam bens ao pagamento da dívida, oferecendo segurança adicional ao credor.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - usufruto, aval e penhor: O usufruto e o aval não são garantias reais. O usufruto é um direito de uso e gozo sobre um bem alheio, enquanto o aval é uma garantia pessoal.
  • B - aval, penhor e anticrese: Embora penhor e anticrese sejam garantias reais, o aval não é; trata-se de uma garantia pessoal.
  • C - fiança, hipoteca e penhor: A fiança é uma garantia pessoal, diferentemente da hipoteca e do penhor, que são garantias reais.
  • E - hipoteca, anticrese e fiança: Novamente, a fiança é uma garantia pessoal, enquanto hipoteca e anticrese são garantias reais.

Para evitar pegadinhas, lembre-se de que garantias reais estão sempre vinculadas a bens específicos, enquanto garantias pessoais dependem da pessoa do devedor ou de terceiros.

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O gabarito  "D"


De acordo com o art.1.225.


São direitosreais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito dopromitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI -a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII- a concessão de direito real de uso.




Psicotécnico essa.

GABARITO: D

Interpretação sistemática:

Art. 83, II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

Fundamento legal: Art. 83, inciso II da LRF - lei 11.101/2005.

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Fundamento legal: Art. 1.419 do Código Civil.

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