Segundo a Resolução CONAMA no 09/1987, um órgão ambiental ...
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Para compreender bem a questão, é importante saber que ela se refere a um procedimento específico determinado pela Resolução CONAMA nº 09/1987. Essa resolução estabelece as diretrizes para a realização de Audiências Públicas no contexto de licenciamento ambiental.
Tema jurídico abordado: O centro da questão é a obrigatoriedade e as condições para a realização de audiências públicas no processo de licenciamento ambiental.
Legislação aplicável: A Resolução CONAMA nº 09/1987, especialmente o artigo que determina que a audiência pública será promovida quando o órgão ambiental julgar necessário ou for solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinquenta ou mais cidadãos.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa deseja construir uma usina hidrelétrica. Antes de obter a licença, a comunidade local, preocupada com os impactos ambientais, reúne cinquenta assinaturas para solicitar uma audiência pública. Nesse caso, a audiência deverá ser promovida conforme a resolução.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque reflete exatamente o que está na Resolução CONAMA nº 09/1987. Ela expressa que a audiência pública será promovida quando o órgão ambiental entender necessário ou quando for solicitada por qualquer uma das entidades mencionadas, incluindo cinquenta ou mais cidadãos. Essa previsão garante a participação popular no processo de licenciamento ambiental.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
A - A alternativa A não está correta porque a resolução não especifica a necessidade de audiência pública apenas quando houver impacto em ambientes aquáticos usados como fonte de água potável.
C - A alternativa C está errada porque a resolução não menciona a audiência pública como recurso para quando o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) forem incompletos. A audiência serve para promover a transparência e a participação social, não para corrigir documentos técnicos.
D - A alternativa D não é válida porque a resolução não condiciona a realização de audiências públicas a um pedido da União, governos estaduais, municipais ou do Supremo Tribunal Federal.
E - A alternativa E está incorreta porque não é necessário que o CONAMA publique uma nova resolução para a realização de uma audiência pública; a própria Resolução nº 09/1987 já estabelece os critérios.
Dica para evitar pegadinhas: Leia atentamente o enunciado e as alternativas para identificar palavras-chave que remetam diretamente ao texto legal ou normativo estudado.
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Resolução CONAMA Nº 9, de 03 de dezembro de 1987(...)
Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA / DEMOCRÁTICO: Por meio dele, a sociedade civil deve atuar ativamente, paralelamente ao Estado, para definir os rumos a serem seguidos na política ambiental.
Através do princípio da participação, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental.
O princípio da participação comunitária ou democrático trabalha com o fundamento de que a população deve participar ativamente das decisões políticas ambientais, como por exemplo, a possibilidade de participação da população em audiências publicas que envolvem tomadas de decisões administrativas em LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS DE ALTA COMPLEXIDADE.
A audiência pública é faculdade do poder público, mas é obrigatória se requerida pelos legitimados. Nota-se ainda, segundo o art. 2º, §2º, parte final, da Resolução CONAMA n. 009/87, que não havendo audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados (entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos), a licença ambiental não terá validade. Portanto, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando requerida, é requisito formal essencial para a validade da licença.
=> AUDIÊNCIA PÚBLICA: (art. 2º da Resolução do CONAMA 009/87)
- A audiência pública será obrigatória quando:
1ª - Quando o MP requisitar audiência, não importando se é federal ou estadual;
2ª – Quando 50 ou mais cidadãos requisitarem;
3ª – Se ao menos uma Entidade da Sociedade Civil sem fins lucrativos requisitar audiência;
* A audiência não irá vincular a decisão do órgão, ela serve para o cidadão tirar dúvidas acerca do processo.
GABARITO LETRA B
Art. 2 - Sempre que julgar necessário OU quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, OU por 50 ou mais cidadãos, Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Conama 09/1987.
Vale recordar: O Órgão do Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela impressa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de Audiência Pública.
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