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Q215963 Direito Ambiental
Segundo a Resolução CONAMA no 09/1987, um órgão ambiental promoverá uma Audiência Pública quando
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Resolução CONAMA Nº 9, de 03 de dezembro de 1987(...)

Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA / DEMOCRÁTICO: Por meio dele, a sociedade civil deve atuar ativamente, paralelamente ao Estado, para definir os rumos a serem seguidos na política ambiental.

Através do princípio da participação, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental.

O princípio da participação comunitária ou democrático trabalha com o fundamento de que a população deve participar ativamente das decisões políticas ambientais, como por exemplo, a possibilidade de participação da população em audiências publicas que envolvem tomadas de decisões administrativas em LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS DE ALTA COMPLEXIDADE.

A audiência pública é faculdade do poder público, mas é obrigatória se requerida pelos legitimados. Nota-se ainda, segundo o art. 2º, §2º, parte final, da Resolução CONAMA n. 009/87, que não havendo audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados (entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos), a licença ambiental não terá validade. Portanto, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando requerida, é requisito formal essencial para a validade da licença.

=> AUDIÊNCIA PÚBLICA: (art. 2º da Resolução do CONAMA 009/87)

- A audiência pública será obrigatória quando:

1ª - Quando o MP requisitar audiência, não importando se é federal ou estadual;

2ª – Quando 50 ou mais cidadãos requisitarem;

3ª – Se ao menos uma Entidade da Sociedade Civil sem fins lucrativos requisitar audiência;

* A audiência não irá vincular a decisão do órgão, ela serve para o cidadão tirar dúvidas acerca do processo.

GABARITO LETRA B

Art. 2 - Sempre que julgar necessário OU quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, OU por 50 ou mais cidadãos, Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA.

Conama 09/1987.

Vale recordar: O Órgão do Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela impressa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de Audiência Pública.

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