Caso ocorra uma inscrição em restos a pagar que fique infer...

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Q1053775 Administração Financeira e Orçamentária
Caso ocorra uma inscrição em restos a pagar que fique inferior ao valor real a ser pago, a diferença deve ser
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O art. 37 da Lei nº 4.320/64 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Trata-se de uma despesa do exercício anterior, para o qual havia o RAP Processado (liquidado e não pago), porém, insuficiente.

Gabarito do professor: Letra D.

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 Lei nº 4.320/1964

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

Acho que o caso da questão se encaixa na parte sublinhada.

GAB: D

Valor real > valor inscrito em RP: a diferença será empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores.

(Ou valor inscrito em RP < valor real- valor inscrito menor que o valor real)----> diferença DEA

Valor real < valor inscrito em RP: o saldo existente será cancelado

Quando o valor a ser pago for superior ao valor inscrito: a diferença deverá ser paga como despesa de exercícios anteriores 

Quando o valor a pagar for inferior ao valor inscrito: a diferença deverá ser cancelada

Augustinho Paludo

LETRA D

LETRA D

O art. 37 da Lei nº 4.320/64 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

Trata-se de uma despesa do exercício anterior, para o qual havia o RAP Processado (liquidado e não pago), porém, insuficiente.

Fonte: Prof. QC

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