Ana, proprietária da Fazenda Boa Esperança de 40 hectares, é...
A respeito do leito do córrego seco é correto afirmar que
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Código CIVIL
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Gabarito e)
Cuida-se o caso de acessão natural (forma de aquisição da propriedade sem intervenção humana), mediante o fenômeno denominado abandono de álveo que consiste na porção de terra que surge quando um rio seca ou tem seu curso desviado por conta de um fenômeno natural.
Nessa hipótese, o Código Civil determina que essa porção de terra que surge pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens até o meio do rio que secou:
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Logo, a extensão dos imóveis de Ana e Carlos se projetarão até o meio do córrego seco, não importando o tamanho de suas propriedades.
GAB E
Arvores limítrofes art. 1282 a 1284 por analogia maquei E!!!
Art. 1.282. A árvore (arvore –meia), cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Atenção !! Não é raízes, galhos e frutos ou ramos na linha divisória.
Trata-se de álveo abandonado.
Portanto, disciplina o art. 1.252, do CC, que: "O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Logo, gabarito letra E
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