A respeito de competência em direito processual civil, julgu...

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Q352082 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito de competência em direito processual civil, julgue os itens a seguir.

Reconhecida a conexão entre os processos, o juiz poderá determinar a remessa dos autos ao juízo prevento, mesmo após a prolação da sentença, a fim de evitar decisões contraditórias.
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Para compreender a questão proposta, é essencial entender o conceito de competência no direito processual civil, especificamente no âmbito do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). A competência refere-se à atribuição legal dada a um órgão jurisdicional para julgar determinada causa.

O tema central da questão envolve o instituto da conexão e a ideia de prevenção. A conexão ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, podendo ser julgadas conjuntamente para evitar decisões conflitantes. Já a prevenção refere-se ao critério pelo qual se determina qual juízo deve processar causas conexas, geralmente o que primeiro tomou conhecimento de uma delas.

O enunciado menciona a possibilidade do juiz remeter os autos ao juízo prevento após a prolação da sentença. De acordo com o CPC/73, uma vez proferida a sentença, o processo atinge uma fase avançada que impossibilita a reunião dos autos para julgamento conjunto. A ideia principal é que a remessa ao juízo prevento deve ocorrer antes da sentença justamente para evitar decisões contraditórias.

Com base no artigo 105 do CPC/73, a reunião dos processos em caso de conexão deve ocorrer enquanto as ações ainda estão em curso, ou seja, antes da sentença. Portanto, após a sentença, não há mais espaço para remessa dos autos, o que torna o item apresentado na questão errado.

Um exemplo prático: Imagine que duas ações envolvendo o mesmo acidente de trânsito são ajuizadas em juízos diferentes. Para evitar decisões conflitantes sobre a responsabilidade e os danos, elas devem ser reunidas no juízo prevento antes de qualquer sentença ser proferida.

Em resumo, a alternativa correta é "E - errado", porque a remessa dos autos para o juízo prevento após a sentença já não é mais possível segundo o CPC/73, uma vez que a possibilidade de decisões conflitantes já se consolidou.

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Errado


STJ Súmula nº 235 - Conexão - Reunião de Processos - Coisa Julgada

  A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado

Explicação.

O instituto da conexão, assim como a litispendência, tem a finalidade de evitar julgamentos contraditórios em função de uma mesma demanda (demanda é diferente de processo).Ora, se já tem uma provimento jurisdicional de mérito (sentença) sobre a demanda, não há mais finalidade alguma em se juntar os processos. 

Nesse caso, o processo que ainda não tem sentença deverá ser julgado sem resolução do mérito, em razão de ser coisa julgada.

Nesse sentido: 

 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


Súmula nº 235  do STJ conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Só complementando informação e os cometários de meus nobres colegas, colaciono os seguintes dispositivos do CPC:

Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.


Tenho uma dúvida. Se houver apenas sentença de primeiro grau e havendo recurso. No âmbito do segundo grau não cabe reunião dos processos por conexão?

GABARITO ERRADO

 

ART.55 § 1º  NOVO CPC

OS PROCESSO DE AÇÕES CONEXAS SERÃO REUNIDOS PARA DECISÃO CONJUNTA,SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

 

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