Para ter eficácia, a procuração outorgada por instrumento pa...
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Gabarito comentado
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No enunciado da questão, o tema abordado é a eficácia da procuração outorgada por instrumento particular ao advogado, especificamente se há ou não a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante.
De acordo com o art. 38 do Código de Processo Civil de 1973, a procuração para o advogado pode ser feita por instrumento particular e não exige o reconhecimento de firma. O artigo estabelece que a procuração pode ser conferida por instrumento público ou particular, e não há menção sobre a obrigatoriedade de reconhecimento de firma.
Exemplo prático: Imagine que João precisa constituir um advogado para representá-lo em um processo judicial. Ele pode outorgar uma procuração assinada de próprio punho, sem a necessidade de reconhecer sua assinatura em cartório. Isso torna o processo mais ágil e menos burocrático.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa foi marcada como C - certo porque, de fato, a procuração outorgada por instrumento particular não requer reconhecimento de firma para ter eficácia. Essa é uma prática comum que facilita o acesso à justiça, permitindo que as partes possam constituir seus advogados de forma mais simples e rápida.
Não há alternativas incorretas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". No entanto, é importante destacar que uma possível "pegadinha" poderia ser a suposição de que o reconhecimento de firma seria necessário, o que não é o caso. Para evitar esse tipo de erro, sempre verifique a redação específica do CPC e a prática comum nos tribunais.
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Comentários
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Ao colega LUCAS NETO,
Creio que o seu entendimento sobre necessitar ou não de reconhecimento de firma está equivocado. Esta doutrina que distinguia a procuração geral para o foro e a procuração com poderes especiais no tocante à exigência de reconhecimento de firma ficou superada a partir da vigência do CC/02, muito embora já tivesse sido abandonada pelos Tribunais com o ensejo de a Lei 8952/94 ter alterado a redação do art. 38 do CPC.
"Discutia-se, em sede doutrinária, se a procuração judicial por instrumento particular precisava do reconhecimento da firma do outorgante para produzir efeitos em relação a terceiros. A divergência decorria do fato de a Lei 8952/94, uma das leis que compõem o movimento reformista que ficou conhecido como 'A Reforma do CPC' (e que integrou a primeira etapa da dita reforma), ter alterado a redação do art.38 do CPC(...), fazendo desaparecer a referência ao reconhecimento de firma." (Alexandre Freitas Câmara, Lições. . ., 18ª edição, p.150)
Veja o entendimento do STJ sobre o tema:
REsp 716.824/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006 p. 185:(...)
2. A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência da Segunda Turma a partir do precedente da Corte Especial (REsp 256.098, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07.12.2001)
REsp 296.489/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007 p. 215:
1. Após a reforma introduzida pela Lei n. 8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações ad judicia, porquanto até os instrumentos com outorga de poderes especiais igualmente dispensam essa formalidade após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada exclusivamente perante o juízo da causa.
STJ: (REsp 705.269/SP) "As disposições inscritas no art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, não exigem o reconhecimento da firma do outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais para o foro. Precedentes."
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