Para ter eficácia, a procuração outorgada por instrumento pa...

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Q39490 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação a juiz, partes e procuradores, julgue os itens que se
seguem.
Para ter eficácia, a procuração outorgada por instrumento particular ao advogado não necessita ostentar o reconhecimento de firma do outorgante.
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CODIGO CIVILArt. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Para ter eficácia, a procuração outorgada por instrumento particular ao advogado não necessita ostentar o reconhecimento de firma do outorgante. CORRETO!Artigo 654 do Código Civil:§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar PODERÁ exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Para ter eficácia não é obrigatória a firma reconhecida.
No entanto, a procuração ad judicia e extra, aquela pela qual o advogado poderá receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedencia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, HÁ NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA...

Ao colega LUCAS NETO,

Creio que o seu entendimento sobre necessitar ou não de reconhecimento de firma está equivocado. Esta doutrina que distinguia a procuração geral para o foro e a procuração com poderes especiais no tocante à exigência de reconhecimento de firma ficou superada a partir da vigência do CC/02, muito embora já tivesse sido abandonada pelos Tribunais com o ensejo de a Lei 8952/94 ter alterado a redação do art. 38 do CPC.

"Discutia-se, em sede doutrinária, se a procuração judicial por instrumento particular precisava do reconhecimento da firma do outorgante para produzir efeitos em relação a terceiros. A divergência decorria do fato de a Lei 8952/94, uma das leis que compõem o movimento reformista que ficou conhecido como 'A Reforma do CPC' (e que integrou a primeira etapa da dita reforma), ter alterado a redação do art.38 do CPC(...), fazendo desaparecer a referência ao reconhecimento de firma." (Alexandre Freitas Câmara, Lições. . ., 18ª edição, p.150)

Veja o entendimento do STJ sobre o tema:

REsp 716.824/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006 p. 185:(...)
2. A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência da Segunda Turma a partir do precedente da Corte Especial (REsp 256.098, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07.12.2001)

REsp 296.489/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/11/2007 p. 215:

1. Após a reforma introduzida pela Lei n. 8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações ad judicia, porquanto até os instrumentos com outorga de poderes especiais igualmente dispensam essa formalidade após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada exclusivamente perante o juízo da causa.

STJ: (REsp 705.269/SP) "As disposições inscritas no art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, não exigem o reconhecimento da firma do outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais para o foro. Precedentes."

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