O § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezem...

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Q638398 Direito Tributário
O § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
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