O § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezem...
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Ano: 2013
Banca:
FUMARC
Órgão:
SEBRAE-NACIONAL
Prova:
FUMARC - 2013 - SEBRAE-NACIONAL - Agente de Inovação |
Q638398
Direito Tributário
O § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispõe que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida
pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais
para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior,
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