A ação civil pública é importante ferramenta de tutela de di...
A respeito de tal ação, assinale a afirmativa correta.
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ACP
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
A) Cidadão não se encontra no rol de legitimados
Art. 5 da Lei 7347/85. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
B) Art. 1º, §único, da Lei 7347/85. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
C) Art. 18 da Lei 7347/85. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
D) Art. 15 da Lei 7347/85. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
E) Art. 2º da Lei 7347/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
GAB B
Letra D ERRADA - o prazo é de 60 dias - Art. 15 Lei 7347/85.
Gabarito: Letra B
a)INCORRETA. O cidadão não consta do rol de legitimados do art. 5° da Lei n° 7.347/1985, não possuindo, portanto, legitimidade para propositura de ação civil pública:
b)CORRETA. A assertiva está em consonância com tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 643.978/SE (Rel.: Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. em 9.10.2019), no qual se reconheceu a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pois, nesse caso, estamos diante de direitos individuais homogêneos de caráter social, cuja relevância transcende a esfera individual dos interessados, donde a legitimidade do parquet para promover sua tutela, aplicando-se ao p. único do art. 1° da LACP (Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados) uma interpretação conforme a Constituição Federal.
c) INCORRETA. O art. 18 da LACP dispensa, expressamente, o adiantamento de despesas pelo autor, o que abarca o Ministério Público, verbis:
Vale destacar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, essa dispensa não significa que o perito deva exercer sua função de forma gratuita ou que referido encargo seja transferido ao réu, devendo, portanto, a Fazenda Pública a qual se ache vinculado o MP arcar com os custos, consoante se depreende da seguinte ementa:
d) INCORRETA. Nos termos do art. 15 da LACP, decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
e) INCORRETA. Tanto o art. 2°, caput, da LACP, quanto o art. 93 do CDC não preveem a competência do domicílio do réu para ajuizamento da ação civil pública, donde não há que se falar em prevalência desse último:
Lei n° 7.347/1985
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