José foi citado em execução fundada em título extrajudicial ...

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Q2003860 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
José foi citado em execução fundada em título extrajudicial proposta por João. O crédito consubstanciado no título executivo, todavia, foi declarado nulo em ação anteriormente movida por José, por sentença transitada em julgado, eis que oriundo de contrato de mútuo firmado por meio da aposição da assinatura falsificada de José no documento escrito.  Passados 20 (vinte) dias úteis a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido e sem que tenha se manifestado nos autos até então, José procura você para, na qualidade de seu advogado, defender seus interesses no processo.
Tomando o caso concreto como premissa, assinale a afirmativa correta.
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O gabarito está errado. O gabarito dado pela Banca foi a alternativa A.

Havendo a citação da parte e iniciado o prazo para defesa, inicia-se o momento oportuno para apresentação de embargos à execução, independentemente do êxito na penhora de bens, no prazo de 15 dias.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  (15 dias para pagar) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

Obs. A expressão exceção de pré-executividade não aparece no CPC 15. ¬¬

No caso em tela, importante mencionar que não há que se falar em manejo de embargos à execução.

É que, conforme o art. 915 do CPC/2015, o prazo para sua oposição é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, o que, conforme o enunciado da questão, iniciou-se com a juntada do mandado devidamente cumprido aos autos.

Considerando que mais de 20 (vinte) dias se passaram desde a juntada, os embargos à execução, se manejados, seriam intempestivos e não conhecidos.

Não obstante, a doutrina defende a possibilidade de oferecimento de exceção / objeção de pré-executividade, espécie de defesa atípica, não expressamente prevista no CPC/2015 com tal nomeclatura (que há décadas foi criada inicialmente pelos processualistas, na doutrina), que se serve para discutir, a qualquer momento (desde que antes da sentença) questões processuais, especialmente, de ordem pública.

Há doutrinadores que entendem que, embora não definida com o nome "exceção de pré-executidade", encontra-se prevista, atualmente, no art. 803, parágrafo único do CPC/2015:

Art. 803. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

a exceção de pré-executividade só tem cabimento nos casos de provas pré-constituídas, a alternativa dada como certa não tem coerência com a peça.

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