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Q2003865 Direito Agrário
A origem das terras devolutas remonta a 1375, quando o rei de Portugal, D. Fernando, emitiu uma ordem estabelecendo que, se o proprietário de uma sesmaria não pudesse ou não quisesse cultivar diretamente o solo, deveria dá-lo em arrendamento a alguém, sob pena de confisco ou devolução da sesmaria ao Soberano. Passou a vigorar, então, o entendimento de que se consideravam devolutas as terras dadas em sesmarias e que haviam sido devolvidas porque os sesmeiros não cumpriram as obrigações de cultivá-las. No entanto, hoje não são apenas essas terras tidas como devolutas.
Assinale a opção que indica a situação que, hoje, também é considerada terra devoluta.
Alternativas

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Para compreender a questão, é fundamental entender o conceito de terras devolutas. Originalmente, as terras devolutas eram aquelas que haviam sido distribuídas por meio de sesmarias, mas foram devolvidas ao Estado por não cumprimento das obrigações de cultivo pelos sesmeiros. Hoje, o conceito se ampliou para incluir outras categorias de terras.

Na legislação brasileira, terras devolutas são aquelas que pertencem ao Estado, mas que não foram destinadas a qualquer uso público específico, sendo passíveis de alienação ou concessão. Elas são reguladas principalmente pelo Direito Agrário e podem ser identificadas como terras sem ocupação legal ou sem título de propriedade reconhecido.

Agora, vamos analisar cada uma das alternativas:

A - Terra vaga: A expressão "terra vaga" sugere uma terra que está desocupada, mas não implica necessariamente que se trata de terra devoluta. A terra vaga pode ainda ter um proprietário registrado, mas não estar sendo utilizada no momento. Portanto, esta alternativa não reflete com precisão o conceito de terras devolutas.

B - Terra não ocupada: Semelhante à terra vaga, uma terra não ocupada pode estar desocupada fisicamente, mas pode ter um título de propriedade válido. O fato de não estar ocupada não a classifica automaticamente como terra devoluta.

C - Terra abandonada: Uma terra pode ser considerada abandonada se o proprietário não estiver mais cuidando dela ou não a estiver utilizando. No entanto, o abandono por si só não transforma automaticamente a terra em devoluta, especialmente se houver um título de propriedade registrado.

D - Terra de fronteira: Esta é a alternativa correta. Terras de fronteira são frequentemente consideradas devolutas no Brasil quando não há um título de propriedade válido. A legislação agrária brasileira busca regular essas áreas para assegurar controle territorial e segurança nacional. Portanto, terras de fronteira sem títulos válidos se encaixam na categoria de terras devolutas.

E - Terras sem matrícula: As terras sem matrícula são aquelas que não estão registradas no cartório de imóveis. Apesar de estarem em uma situação irregular, elas não são automaticamente consideradas devolutas, pois podem ser objeto de regularização ou ainda estar em processo de titulação.

Por fim, um exemplo prático seria uma região de fronteira onde o governo não emitiu títulos de propriedade. Essas terras são tratadas como devolutas, pois não há registros que definam claramente a propriedade privada.

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Terras devolutas são terras públicas sem destinação de uso especial (art. 99, inc. II do CCB) ou comum (art. 99, inc. I do CCB), terras estas tidas como bem dominical (art. 99, inc. III do CCB) as quais podem ser alienadas/vendidas desde que observadas as exigências legais.

O termo “devoluto” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

Com a descoberta do Brasil pelos portugueses em 1500, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa de Portugal, sendo adotado o sistema de concessão de sesmarias para a distribuição de terras, para fins de colonização, dividindo o território através das famosas capitanias hereditárias, tendo os destinatários de tais capitanias à obrigação de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de reversão (devolução) das terras à Coroa.

Com a independência do Brasil, as terras devolutas passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública (uso comum e/ou especial).

Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou devoluta, o Estado propõe a medida judicial chamada de ação discriminatória, ação esta regulada pela Lei /76.

A atual  (1988) inclui entre os bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação, sendo as demais terras devolutas pertencentes aos Estados.

No tocante à questão fundiária, segundo o art.  da , a destinação de terras devolutas deve ser compatível com a  e com o plano nacional de reforma agrária, podendo tais terras, no âmbito da União, serem alienadas e concedidas à particulares com fins gerais dependendo de aprovação do Congresso Nacional, não sendo necessária tal aprovação do Congresso, caso a alienação ou concessão tenha a finalidade de reforma agrária.

https://jdrgustavo.jusbrasil.com.br/artigos/457736849/o-que-sao-terras-devolutas

Art. 20, CF/88. São bens da União:

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

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