O eleitor que não votar nem justificar a sua ausência não po...
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Lei Nº 4.737/95 - Código Eleitoral
Art. 7º
§ 1o Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva
multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública,
investir-se ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de
função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como
fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer
natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam
serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente
ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos
Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das
respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista,
caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de
previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido
pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades
celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou
fiscalizado pelo governo;
• Lei no 6.236/75: matrícula de estudante.
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço
militar ou imposto de renda.
Esta é uma questão que pode ser feita por exclusão, se o candidato ficar atento aos detalhes da lei. Veja:
Lei 4737/65 artigo 7° § 1°
Não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou
empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego
público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos
e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam
serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas
federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer
estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e
com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de
renda.
Falou em empréstimo em bancos públicos, não tem nem que passear pelas outras alternativas, mesmo que a lei não especifica o nome da instituição, como a Caixa Econômica Federal.Letra B e pronto.
SAPOID PASSA MÁ EM CONCURSO CONCORRIDO
SA salário
PO posse
ID identidade
PASSA passaporte
MÁ matrícula
EM empréstimo
CONCURSO inscrição em concurso
CONCORRIDO concorrência
Adaptei a ideia citado por [Idrana Viana] (agradeço desde já!), se alguém quiser fazer uso:
ID, SA-PO MÁ, PASSA EM CONCURSO CONCORRIDO
IDentidade
SAlário
POsse
MÁtricula
EMpréstimo
CONCURSO (incrição em)
CONCORRIDO (concorrência)
At.te, CW.
GABARITO LETRA B
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
Art. 7º § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
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