O dever-poder que a Administração Pública ostenta para cont...
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Princípio da MORALIDADE: está previsto no caput do art. 37 da CRFB e no art. 2º, Parágrafo Único, inciso IV, da Lei nº 9784/99. Segundo ele, a Administração Pública deve atender não só a lei, mas à própria moral comum, aos bons costumes, às regras de boa administração, aos princípios de justiça e equidade e à ideia comum de honestidade. Como não corresponde ao mencionado no enunciado da questão, esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO B: Princípio da PUBLICIDADE: esta opção está INCORRETA, pois não guarda relação com o princípio narrado no enunciado da questão. O princípio da publicidade informa que é exigida a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública direta e indireta, ressalvadas as hipóteses de sigilo. Também é princípio constitucional (art. 37, caput, da CRFB) e está previsto na Lei nº 9784/99, em seu art. 2º, Parágrafo Único, inciso V;
OPÇÃO C: Princípio da AUTOTUTELA: está CORRETA esta opção, pois tal princípio da autotutela está jurisprudencialmente consolidado na Súmula nº 473 do STF e legalmente previsto no art. 53 da Lei nº 9784/99, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
OPÇÃO D: Princípio da IMPESSOALIDADE: pode ele permitir duas interpretações, uma vez que tanto deve ser observado em relação aos administrados (ou seja, relacionado com a finalidade pública), como em relação à própria Administração Pública (atos e provimentos administrativos não são imputáveis aos servidores que os praticam). Está previsto no caput do art. 37 da CRFB e no inciso III do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99, bem como não corresponde ao princípio citado no enunciado da questão. Portanto, esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO E: Princípio da SEGURANÇA JURÍDICA: está enunciado no inciso XXXVI do art. 5º da CRFB, valendo conferir, verbis:
“Art. 5º. (...).
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
Tendo em vista que não se relaciona juridicamente aos termos narrados no enunciado da questão, essa opção também está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Gabarito letra c).
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela
* ESQUEMATIZANDO:
1) ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS;
2) REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS.
** DICA: RESOLVER A Q834904.
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Súmula 346. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS. PRÓPRIOS ATOS.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
"... É do alto que vem nossa vitória..."
Correta, C
Futuro irmãos de farda, não confundir:
Autotutela => capacidade de anular ou revogar, de ofício, seus próprios atos administrativos.
Autoexecutoriedade => colocar em pratica seus próprios atos, sem necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário.
Tutela => controle da Adm.Direita sobre a Adm.Indireta.
Complementando:
Súmula 346. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS. PRÓPRIOS ATOS.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Lembrando que, no exercício de sua função atípica de administrar, o poder judiciário só pode agir mediante provocação. o que é diferente da adm.pública, como afrima a questão aqui em comento !!!
Matheus Carvalho (2017) = Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS,
QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES
NÁO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA
OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS,
E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÁO JUDICIAL.
Havendo qualquer problema no edital, como vício de ilegalidade ou regras obscuras, a
comissão pode tomar providências para saná-lo e isso acontece com a alteração efetivada por
meio de termo de aditamento, A alteração do Edital deverá ser publicada novamente, nos
mesmos moldes da publicação inicial, sendo reaberto o prazo de intervalo mínimo para que os
novos potenciais licitantes se adéquem à nova regra. Entretanto, se a modificação não alterar
o conteúdo das propostas, será desnecessária a reabertura do prazo de intervalo mínimo, não
sendo dispensada, contudo, a realização de nova publicação.
Pegando o gancho do meu irmão de farda patrulheiro Ostensivo
Autotutela => capacidade de anular ou revogar, de ofício, seus próprios atos administrativos.
Autoexecutoriedade => colocar em pratica seus próprios atos, sem necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário.
palavras chaves conveniência, oportunidade, inoportunos ou incovenientes...
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