No que se refere à disciplina jurídica aplicável às marcas, ...

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Q418999 Direito Empresarial (Comercial)
No que se refere à disciplina jurídica aplicável às marcas, julgue o item subsecutivo.

Suponha que certa pessoa jurídica seja titular de uma marca que entenda ser de alto renome. Nessa situação hipotética, ela deverá promover uma ação judicial para que o Poder Judiciário a declare como tal.
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Lei n. 9.279/96, art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos
os ramos de atividade.

A discricionariedade de declarar se uma marca é, ou não, de alto renome pertence ao INPI. A Resolução INPI 107/2013 trás os critérios para esta análise. 

Como bem disse o Andé Machado o reconhecimento  de marca de alto renome esta descrito na 

Resolução INPI 107/2013 

Transcrevendo aqui algumas artigos da referida resolucao 

"Art. 2º A fim de poder gozar da proteção conferida pelo art. 125 da LPI, o titular de marca registrada no Brasil deverá requerer ao INPI o reconhecimento da alegada condição de alto renome de sua marca, por meio de petição específica, instruída

com provas em idioma português.

§1º O requerimento de que trata esta Resolução estará sujeito ao pagamento de retribuição específica, fixada na Tabela de Retribuições do INPI.

....

§3º Tal requerimento deverá se referir a um único sinal marcário e poderá ser apresentado ao INPI a qualquer tempo de vigência do respectivo registro."


Avante e bons estudos!

Conforme Info 517 do STJ

DIREITO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO RECONHECER, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO INPI, A CARACTERIZAÇÃO DE UMA MARCA COMO DE ALTO RENOME.

Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial. A lacuna existente na Resolução n. 121/2005, que prevê a declaração do alto renome de uma marca apenas pela via incidental — configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI, situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública. Assim, é incabível, ao menos nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo, competindo-lhe, caso provocado, a adoção de medidas tendentes a ocasionar a manifestação do INPI. Desse modo, na ausência de uma declaração administrativa da referida autarquia, a decisão judicial que reconhece o alto renome de uma marca caracteriza usurpação de atividade que legalmente compete àquele órgão, consistindo em violação da tripartição dos poderes do Estado, assegurada pelo art. 2º da CF/1988. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.


Para os não assinantes. Gabarito ERRADO

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