No que se refere à disciplina jurídica aplicável às marcas, ...

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Q418999 Direito Empresarial (Comercial)
No que se refere à disciplina jurídica aplicável às marcas, julgue o item subsecutivo.

Suponha que certa pessoa jurídica seja titular de uma marca que entenda ser de alto renome. Nessa situação hipotética, ela deverá promover uma ação judicial para que o Poder Judiciário a declare como tal.
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre a disciplina jurídica das marcas, especificamente sobre o reconhecimento de alto renome de uma marca.

Legislação Aplicável: A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) é a legislação que rege a questão das marcas no Brasil. O artigo 125 dessa lei estabelece que uma marca de alto renome possui proteção especial em todos os ramos de atividade, independente do segmento em que a marca é utilizada.

Interpretação do Enunciado: A questão sugere que uma pessoa jurídica, ao acreditar que sua marca é de alto renome, deve entrar com uma ação judicial para que o Poder Judiciário a declare como tal.

Explicação do Tema Central: O reconhecimento de uma marca como de alto renome é um status especial que oferece proteção ampla à marca, mas o procedimento para tal reconhecimento não se dá por meio de ação judicial. Em vez disso, compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o reconhecimento administrativo desse status.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que possui a marca "X". Se ela acredita que sua marca é de alto renome, não precisa ingressar com uma ação judicial, mas sim solicitar o reconhecimento desse status junto ao INPI, que é o órgão competente para tal decisão.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado (E), pois é incorreto afirmar que o reconhecimento de uma marca como de alto renome deve ser feito por meio de ação judicial. O procedimento correto é administrativo e realizado pelo INPI.

Por que a Alternativa "Certo (C)" está Incorreta: A opção "Certo" estaria incorreta porque a afirmativa sugere um procedimento equivocado para o reconhecimento de alto renome, que não é da competência do Poder Judiciário, mas sim do INPI.

Pegadinhas do Enunciado: A pegadinha aqui está em levar o candidato a pensar que o reconhecimento de alto renome se dá da mesma forma que outras proteções legais que exigem intervenção judicial, o que não é o caso.

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Lei n. 9.279/96, art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos
os ramos de atividade.

A discricionariedade de declarar se uma marca é, ou não, de alto renome pertence ao INPI. A Resolução INPI 107/2013 trás os critérios para esta análise. 

Como bem disse o Andé Machado o reconhecimento  de marca de alto renome esta descrito na 

Resolução INPI 107/2013 

Transcrevendo aqui algumas artigos da referida resolucao 

"Art. 2º A fim de poder gozar da proteção conferida pelo art. 125 da LPI, o titular de marca registrada no Brasil deverá requerer ao INPI o reconhecimento da alegada condição de alto renome de sua marca, por meio de petição específica, instruída

com provas em idioma português.

§1º O requerimento de que trata esta Resolução estará sujeito ao pagamento de retribuição específica, fixada na Tabela de Retribuições do INPI.

....

§3º Tal requerimento deverá se referir a um único sinal marcário e poderá ser apresentado ao INPI a qualquer tempo de vigência do respectivo registro."


Avante e bons estudos!

Conforme Info 517 do STJ

DIREITO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO RECONHECER, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO INPI, A CARACTERIZAÇÃO DE UMA MARCA COMO DE ALTO RENOME.

Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial. A lacuna existente na Resolução n. 121/2005, que prevê a declaração do alto renome de uma marca apenas pela via incidental — configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI, situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública. Assim, é incabível, ao menos nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo, competindo-lhe, caso provocado, a adoção de medidas tendentes a ocasionar a manifestação do INPI. Desse modo, na ausência de uma declaração administrativa da referida autarquia, a decisão judicial que reconhece o alto renome de uma marca caracteriza usurpação de atividade que legalmente compete àquele órgão, consistindo em violação da tripartição dos poderes do Estado, assegurada pelo art. 2º da CF/1988. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.


Para os não assinantes. Gabarito ERRADO

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