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Q873427 Direito Administrativo

Observe os conceitos trazidos pela doutrina de Direito Administrativo para as seguintes entidades que integram a Administração indireta:


(A) Pessoa jurídica de direito público que desenvolve atividade típica de Estado, com liberdade para agir nos limites da lei específica que a criou;


(B) Pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.


As definições expostas tratam, respectivamente, de:

Alternativas

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A presente questão trata da organização da Administração Pública e busca, como resposta correta, aquela que traga os nomes corretos das entidades da Administração Indireta que estão definidas no enunciado da questão.

(A) Trata-se da AUTARQUIA, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67, a seguir reproduzido, verbis:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

        I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."


(B) Define a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, com base no disposto no inciso III do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67. Vale conferir, verbis:

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

 III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

Portanto, por mencionar acertadamente a autarquia e a sociedade de economia mista como os entes da Administração Indireta acima definidos, a resposta desta questão é a Opção D.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


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Resumido:

Autarquia - Atividade típica de Estado e criadas por lei; Art. 37, XIX, CF;

Sociedade de Economia Mista - exercício de atividade econômica ou prestação de serviço público + forma SA. + controle por ações; Art. 173, CF e DL 200/67

 

Autarquia --> Pessoa jurídica de direito público que desenvolve atividade típica de Estado, com liberdade para agir nos limites da lei específica que a criou.

 

Soc. economia mista --> Pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.

 

LETRA D.

(A) Pessoa jurídica de direito público que desenvolve atividade típica de Estado, com liberdade para agir nos limites da lei específica que a criou; -> AUTARQUIA

(B) Pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal(criação autorizada por lei), sob a forma de sociedade anônima(s/a), cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. -> SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

 

 a)fundação pública(LEI AUTORIZATIVA + LEI COMPLEMENTAR) e empresa pública(LEI AUTORIZATIVA, S/A, LTDA...);

 

 b)sociedade de economia mista(LEI AUTORIZATIVA, SOMENTE S/A) e empresa pública(LEI AUTORIZATIVA, S/A, LTDA...);

 

 c)concessionária(NÃO É CRIADO PELA ADM PÚBLICA) e empresa pública(LEI AUTORIZATIVA, S/A, LTDA...);

 

 d)autarquia(LEI ESPECIFICA) e sociedade de economia mista(LEI AUTORIZATIVA, SOMENTE S/A); 

 

 e)fundação pública(LEI AUTORIZATIVA, S/A, LTDA...) e autarquia(LEI ESPECIFICA).

AUTARQUIA. (já mata a resposta)

- É pessoa jurídica de direito público (administração indireta)

- criado e extinta por lei, não dependendo de documento constitutivo e nem de registros em órgãos ou cartórios.

- tem personalidade jurídica própria com isso, não se subordina a outros órgãos estatais

- existe uma relação de coordenação (vinculação) com a Administração Direta, estando a Autarquia sujeita ao controle finalístico

- patrimônio e receita próprios,

- executam atividades típicas da Administração Pública sem fins lucrativos

- Possuem autonomia administrativa e financeira descentralizada

- A lei de criação  promove AFETAÇÃO ADMINISTRATIVA do patrimônio público

- As autarquias são SEMPRE de regime público gozando das prerrogativas das pessoas políticas,

Administração Indireta (definições)

 

Autarquia -> serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

 

 

 

Fundação Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude lei (direito público) ou de autorização legislativa (direito privado), para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

 

 

Empresa Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

 

Sociedade de Economia Mista -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

 

 

Consórcio Público -> pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.  (quando o consórcio público se da na forma de associação pública passa a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados!)

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