Não há uniformidade doutrinária ou legal para o respectivo ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2087276 Direito Administrativo
Não há uniformidade doutrinária ou legal para o respectivo conceito; entretanto, devem ser considerados três pontos fundamentais para sua caracterização. Em primeiro lugar, é necessário que a vontade emane de agente da administração pública ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público. A afirmativa apresentada refere-se ao: 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Ato administrativo é uma espécie de declaração do Estado capaz de produzir efeitos jurídicos imediatos, conferindo, transferindo, impondo ou modificando direitos e obrigações.

Um exemplo clássico de ato administrativo é a nomeação de aprovados num concurso público.

C

Ato administrativo. 

GABARITO: LETRA C

José dos Santos Carvalho Filho nos traz o seguinte conceito de ato administrativo: “consideramos, todavia, que três pontos são fundamentais para a caracterização do ato administrativo. Em primeiro lugar, é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público.” 

FONTE: FILHO, José dos Santos Carvalho Manual de Direito Administrativo 24 Ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011 p.92.

Pode-se conceituar o ato administrativo como sendo a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público

lembrando:

Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado)

Ato complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.

Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a esta.

ATOS DE IMPÉRIO : Impostos coercitivamente aos administrados

ATOS DE GESTÃO : Não são exercidos com supremacia

ATOS DE EXPEDIENTE : Atos internos, sem conteúdo decisório

ATO ADMINISTRATIVO - É UMA DECLARAÇÃO DE VONTADE UNILATERAL DA ADM. PÚBLICA OU DE QUEM LHE FAÇA AS VEZES.

FATO ADMINISTRATIVO - É UM ACONTECIMENTO QUE INDEPENDE DA VONTADE, PODENDO PRODUZIR EFEITOS SOBRE A ADM. EX: MORTE DE UM SERVIDOR - VACÂNCIA DO CARGO.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo