Não há uniformidade doutrinária ou legal para o respectivo ...
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Ato administrativo é uma espécie de declaração do Estado capaz de produzir efeitos jurídicos imediatos, conferindo, transferindo, impondo ou modificando direitos e obrigações.
Um exemplo clássico de ato administrativo é a nomeação de aprovados num concurso público.
C
Ato administrativo.
GABARITO: LETRA C
José dos Santos Carvalho Filho nos traz o seguinte conceito de ato administrativo: “consideramos, todavia, que três pontos são fundamentais para a caracterização do ato administrativo. Em primeiro lugar, é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público.”
FONTE: FILHO, José dos Santos Carvalho Manual de Direito Administrativo 24 Ed Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011 p.92.
Pode-se conceituar o ato administrativo como sendo a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público
lembrando:
Ato simples: é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal (ato simples singular) ou colegiado (ato simples colegiado)
Ato complexo: é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades.
Ato composto: é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a esta.
ATOS DE IMPÉRIO : Impostos coercitivamente aos administrados
ATOS DE GESTÃO : Não são exercidos com supremacia
ATOS DE EXPEDIENTE : Atos internos, sem conteúdo decisório
ATO ADMINISTRATIVO - É UMA DECLARAÇÃO DE VONTADE UNILATERAL DA ADM. PÚBLICA OU DE QUEM LHE FAÇA AS VEZES.
FATO ADMINISTRATIVO - É UM ACONTECIMENTO QUE INDEPENDE DA VONTADE, PODENDO PRODUZIR EFEITOS SOBRE A ADM. EX: MORTE DE UM SERVIDOR - VACÂNCIA DO CARGO.
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