De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos ad...
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Com base no inciso I do art. 57 da Lei nº 8666/93, a Opção A encontra-se INCORRETA, por ser exceção à regra, instituída pelo caput desse mesmo artigo, de que a duração dos contratos administrativos não pode ultrapassar os limites do exercício financeiro. Trata-se de exceção à vinculação da duração dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 866/93 à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Tais projetos citados em tal inciso I poderão ser prorrogados no interesse da Administração. Vale conferir o dispositivo legal, verbis:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;"
Tanto a Opção B como as Opções C e D reproduzem os exatos termos de dispositivos da Lei nº 8666/93 que trazem exceções outras à regra do caput do art. 57 daquela lei. Vejamos cada um deles separadamente:
OPÇÃO B: Art. 57, inciso II, da Lei 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 57. (...).
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;"
A prestação de serviços de forma contínua pode ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos;
OPÇÃO C: Art. 57, inciso IV, da Lei 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 57. (...).
V - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato."
A duração do aluguel pode se estender pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato;
OPÇÃO D: Art. 57, inciso V, da Lei 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 57. (...).
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração."
Contratos podem ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses.
A Opção E por mencionar hipótese não prevista em lei como exceção à regra do caput do art. 57 da Lei nº 8666/93, está CORRETA. O contrato administrativo de aquisição de veículos novos terá a duração de 01 (um) ano, pois os créditos orçamentários vigem durante o exercício financeiro.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Art. 57 da 8.666/93: A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; (ALTERNATIVA A)
II - A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos periodos com vistas À obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses; (ALTERNATIVA B)
III - vetado.
IV - aluguel de equipamentos e À utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o inicio da vigência do contrato. (ALTERNATIVA C)
V- hipotes previstas no art. 24 (dispensa de licitação), cujos contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração. (fornecimento de bens e serviços que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional - inciso XXVIII do art. 24). ALTERNATIVA D
A alternativa E não se encontra no Rol de exceções previsto no art. 57, logo é a alternativa a ser marcada.
GABARITO LETRA E
Pela lógica dá pra responder ou pelo menos eliminar várias. Pensem comigo: Em regra o prazo máximo é de 1 ano, mas esse prazo não faz sentido pra a prestação de serviços contínuos, nem pra a utilização de programas de informática (também é contínuo, já que tá lá o programinha sendo usado todo dia), daí já se vão duas alternativas. Também não faz sentido estar renovando a cada ano serviços tão importantes como os de alta complexidade + defesa nacional e os que são metas no Plano Plurianual.
Todos os serviços citados, exceto a resposta, quando não são coisas SUPER importantes/complexas, são de uso rotineiro, e, tendo em vista o trabalho que ia dar pra renovar a cada ano a prestação desses serviços, faz sentido que eles sejam exceção à regra.
Posso ter viajado muito, mas esse tipo de raciocínio me ajudou a decorar o art.
Vi esse esqueminha bem legal pra memorizar.
Ligue SESI S= SEGURANÇA; E=EQUIPAMENTOS; S= SERVIÇOS CONTINUOS; I=INFORMÁTICA
120-48-60-12
a) projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual; (MÁXIMO 4 ANOS)
b) prestação de serviços a serem executados pelo contratado de forma contínua; (ATÉ 5 ANOS E, excepcionalmente, POR + 12 MESES)
c) aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática; (MÁXIMO 4 ANOS)
d) fornecimento de bens e serviços, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, na forma da lei; (ATÉ 10 ANOS)
e) aquisição de veículos novos, visando à renovação da frota oficial dos carros do órgão contratante. (ITEM CORRETO!)
GABARITO E
O prazo dos contratos não pode ser indeterminado (SEM EXCEÇÃO).
- Regra: prazo restrito aos créditos orçamentários (no mesmo exercício).
Exceções:
Projetos incluídos no PPA: máximo de 4 anos.
Serviços de execução continuada: até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses.
Aluguel de equipamentos e programas de informática: até 48 meses.
Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável): até 120 meses
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