A Lei de Licitações estabelece critérios sucessivos de desem...

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Q873432 Direito Administrativo

A Lei de Licitações estabelece critérios sucessivos de desempate na licitação, nas situações em que os critérios de escolha previamente definidos no edital não são suficientes para a seleção de uma única proposta vencedora.


Dessa forma, em igualdade de condições, como primeiro critério de desempate, será assegurada a preferência aos bens e serviços:

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A presente questão trata de critérios de desempate entre propostas, em sede de licitação e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8666/93, são estabelecidos os critérios sucessivos de desempate, em sede de licitação, valendo conferir esse dispositivo legal e seus incisos, verbis:

“Art. 3º (...)

   § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;      (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010);

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."

Analisando, na íntegra, o parágrafo acima transcrito, constata-se que, quando houver empate entre os licitantes, a preferência será dada aos bens e serviços produzidos no Brasil, critério que é mencionado na OPÇÃO A desta questão. Seguem os demais critérios mencionados respectivamente na Opção B (inciso III) e na Opção D (inciso IV).

As Opções C e E veiculam critérios para desempate entre licitantes que não figuram no texto da Lei nº 8666/93 como tal.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

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Meu Mnemônico da ordem: PAÍS BRASEILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE

GABARITO LETRA A - "Produzidos no país"

 

Lei 8.666/93

 

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) 

(...)

 

§ 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

 

I - revogado
II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  

LETRA A CORRETA 

MACETE NA ORDEM CERTA DAS PREFERÊNCIAS E ACERTA QUALQUER QUESTÃO:

 

LEI 8666/93  ---------> Art. 3°, § 2°

 

II -   BRASIL ------> ...Produzidos no País.

III - BRASILEIRA -----> ...Por empresas brasileiras.

IV -  TECNOLOGIA ------>  ...desenvolvimento de tecnologia no país.

V -    DEFICIENTE ------>  ...em lei para pessoa com deficiência....

 

PROZIDOS NO PAÍS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM TECNOLOGIAS DEFICIÊNTES.

 

II. Produzidos: PAÍS

 

III. Produzidos ou prestados: POR EMPRESAS BRASILEIRAS

 

IV. Produzidos ou prestados​: POR EMPRESAS QUE INVISTAM E DESENVOLVAM TECNOLOGIAS NO PAÍS.

 

V. Produzidos ou prestados​: POR EMPRESAS QUE

Macete pra lembrar


PEIDES
 

§ 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:


II - Produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por Empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que Invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com DEficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade

Art. 45, § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por Sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

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