A Lei de Licitações estabelece critérios sucessivos de desem...
A Lei de Licitações estabelece critérios sucessivos de desempate na licitação, nas situações em que os critérios de escolha previamente definidos no edital não são suficientes para a seleção de uma única proposta vencedora.
Dessa forma, em igualdade de condições, como primeiro critério de desempate, será assegurada a preferência aos bens e serviços:
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Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8666/93, são estabelecidos os critérios sucessivos de desempate, em sede de licitação, valendo conferir esse dispositivo legal e seus incisos, verbis:
“Art. 3º (...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010);
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."
Analisando, na íntegra, o parágrafo acima transcrito, constata-se que, quando houver empate entre os licitantes, a preferência será dada aos bens e serviços produzidos no Brasil, critério que é mencionado na OPÇÃO A desta questão. Seguem os demais critérios mencionados respectivamente na Opção B (inciso III) e na Opção D (inciso IV).
As Opções C e E veiculam critérios para desempate entre licitantes que não figuram no texto da Lei nº 8666/93 como tal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Meu Mnemônico da ordem: PAÍS BRASEILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE
GABARITO LETRA A - "Produzidos no país"
Lei 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
(...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - revogado
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
LETRA A CORRETA
MACETE NA ORDEM CERTA DAS PREFERÊNCIAS E ACERTA QUALQUER QUESTÃO:
LEI 8666/93 ---------> Art. 3°, § 2°
II - BRASIL ------> ...Produzidos no País.
III - BRASILEIRA -----> ...Por empresas brasileiras.
IV - TECNOLOGIA ------> ...desenvolvimento de tecnologia no país.
V - DEFICIENTE ------> ...em lei para pessoa com deficiência....
PROZIDOS NO PAÍS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM TECNOLOGIAS DEFICIÊNTES.
II. Produzidos: PAÍS
III. Produzidos ou prestados: POR EMPRESAS BRASILEIRAS
IV. Produzidos ou prestados: POR EMPRESAS QUE INVISTAM E DESENVOLVAM TECNOLOGIAS NO PAÍS.
V. Produzidos ou prestados: POR EMPRESAS QUE
Macete pra lembrar
PEIDES
§ 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - Produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por Empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que Invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com DEficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
Art. 45, § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por Sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
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