Foi apresentada proposta de emenda constitucional subscrita ...

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Q873445 Direito Constitucional

Foi apresentada proposta de emenda constitucional subscrita por um terço dos Deputados Federais. A proposta almeja criar um imposto e contém disposição expressa determinando a sua cobrança em relação a fatos geradores ocorridos no mesmo exercício financeiro, excepcionando, com isso, a vedação contida no Art. 150, III, b, da Constituição da República de 1988.


À luz da sistemática constitucional a respeito dos limites materiais e formais ao exercício do poder reformador, a proposta:

Alternativas

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Gabarito letra d).

 

 

CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

 

* Logo, não há violação quanto a um limite formal. Ademais, não é somente o Presidente da República que pode apresentar propostas de emenda que criem tributos. Portanto, eliminam-se as alternativas "b" e "e".

 

 

CF, Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

 

I - a forma federativa de Estado;

 

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

 

III - a separação dos Poderes;

 

IV - os direitos e garantias individuais.

 

** A alternativa "a" está errada, pois não são somente os direitos e garantias individuais previstos no Título II da Constituição que não podem ser alterados via emenda. Há outros direitos que não podem ser alterados, conforme o dispositivo acima. Além disso, pode haver alteração dos direitos e garantias individuais visando melhorá-los, por exemplo. O que não pode é alterá-los com a pretensão de aboli-los ou reduzi-los.

 

 

"O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte, confirmando, a Corte Maior, a existência de direitos e garantias de caráter individual dispersos no texto constitucional."

 

Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2821/O-Principio-da-Anterioridade-Tributaria

 

*** Portanto, houve uma afronta a um limite material do Poder Constituinte Derivado Reformador, já que o princípio da anterioridade tributária é considerado uma cláusula pétrea em nosso ordenamento jurídico. Por isso, a alternativa "c" está errada e a alternativa "d" é o gabarito em tela.

 

 

 

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Parabéns, André! Seus comentários são ótimos!

André Aguiar, seguindo lá! Parabéns pelos comentários! 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Os direitos e garantias fundamentais não se limitam àqueles dispostos no Título II, porquanto o próprio art. 5, § 2° da CF dispõe que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Por essa cláusula de abertura, quaisquer outros direitos que guardem similaridade com os princípios constitucionais poderão ter a proteção jurídica aplicável aos direitos e garantias fundamentais ❤️

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