Em relação ao seqüestro de bens previsto no Código de Proces...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para compreender o tema abordado na questão, é importante saber que o sequestro de bens no Código de Processo Penal se refere a uma medida cautelar patrimonial. Essa medida visa garantir a futura execução de uma sentença, assegurando que os bens, possivelmente adquiridos de forma ilícita, não sejam dissipados.
Vamos analisar cada alternativa com base na legislação vigente.
Alternativa D - Correta: O artigo 130 do Código de Processo Penal permite que o sequestro seja embargado por terceiro que adquiriu os bens de boa-fé. Ou seja, se uma pessoa comprou um bem sem saber que ele era fruto de um crime, ela tem o direito de contestar o sequestro, desde que prove a boa-fé e a onerosidade da transação. Exemplo prático: João comprou uma casa de Pedro, pagando o preço de mercado, sem saber que Pedro a adquiriu com dinheiro de um crime. João pode embargar o sequestro provando sua boa-fé.
Alternativa A - Incorreta: A alternativa erra ao afirmar que o sequestro só cabe se os bens não foram transferidos a terceiros. Na verdade, o sequestro pode ocorrer mesmo após a transferência, desde que não tenha sido feita de boa-fé e de forma onerosa.
Alternativa B - Incorreta: A afirmação fala sobre "indícios suficientes, ainda que não veementes," o que não é preciso. Para o sequestro, é necessário haver indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ou seja, indícios fortes e claros.
Alternativa C - Incorreta: O erro aqui está na afirmação de que o juiz só pode ordenar o sequestro após a denúncia ou queixa. Na verdade, o sequestro pode ser decretado em qualquer fase do processo, mesmo antes da denúncia.
Alternativa E - Incorreta: Esta alternativa está errada, pois os embargos ao sequestro não podem ser julgados antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso assegura que o direito de defesa seja plenamente exercido antes da decisão sobre o destino dos bens.
Para evitar pegadinhas, é fundamental ler atentamente o enunciado e as alternativas, questionando sempre os termos como "somente", "desde que", e "não antes de", que podem indicar condições erradas ou limitadas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa CORRETA letra D
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Letra C Errada:
Art. 127 CPP O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Letra B - Incorreta.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Letra C - Incorreta.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Letra D - Correta.
Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
I - (...)
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido tranferidos a título oneroso, sob fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Letra E - Incorreta.
Art. 130 (...)
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
OBSERVAÇÃO: a "e" também está correta, se vermos a questão por um viés doutrinário ou jurisprudencial, pois há a distinção entre o embargo de terceiro: ESTRANHO AO PROCESSO; DE BOA-FÉ.
---
DOUTRINA: Esse tipo de embargo (CPP, art. 129) é diferente do previsto do art.130 do CPP, pois se relaciona ao terceiro estranho ao fato (senhor e/ou possuidor): "é a pessoa que não tem relação alguma com o fato objeto da persecução penal, não tendo adquirido o bem imputado. É o que ocorre com quem locou o bem ao réu, sendo surpreendido com o sequestro superveniente, estando completamente alheio à persecução penal ( art.1046, CPC). Ao embargar, deve haver o pronto julgamento, não se submetendo ao constrangimento de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal (inaplicabilidade do parágrafo único, do art.130, CPP)".
(Fonte: Távora, Nestor. Código de Processo Penal para concursos. 2ªed. Salvador:Ed.Juspodivm, 2011.p.189.).
---
Bons estudos.
Ao meu ver, essa questão, que segue na mesma linha de muitas outras com relação a esse tema específico "embargos de terceiros" está incompleta, tendo em vista que poderá ser pronunciada decisão no que diz respeito ao embrago interposto por terceiro estranho ao processo, antes de passar em julgado a sentença penal, ou seja, somente em relação ao embargo interposto pelo terceiro de boa fé e pelo acusado, é que não poderá haver decisão antes de passar em julgado a sentença penal.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo