Em relação ao seqüestro de bens previsto no Código de Proces...
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Alternativa CORRETA letra D
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Letra C Errada:
Art. 127 CPP O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Letra B - Incorreta.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Letra C - Incorreta.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Letra D - Correta.
Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
I - (...)
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido tranferidos a título oneroso, sob fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Letra E - Incorreta.
Art. 130 (...)
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
OBSERVAÇÃO: a "e" também está correta, se vermos a questão por um viés doutrinário ou jurisprudencial, pois há a distinção entre o embargo de terceiro: ESTRANHO AO PROCESSO; DE BOA-FÉ.
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DOUTRINA: Esse tipo de embargo (CPP, art. 129) é diferente do previsto do art.130 do CPP, pois se relaciona ao terceiro estranho ao fato (senhor e/ou possuidor): "é a pessoa que não tem relação alguma com o fato objeto da persecução penal, não tendo adquirido o bem imputado. É o que ocorre com quem locou o bem ao réu, sendo surpreendido com o sequestro superveniente, estando completamente alheio à persecução penal ( art.1046, CPC). Ao embargar, deve haver o pronto julgamento, não se submetendo ao constrangimento de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal (inaplicabilidade do parágrafo único, do art.130, CPP)".
(Fonte: Távora, Nestor. Código de Processo Penal para concursos. 2ªed. Salvador:Ed.Juspodivm, 2011.p.189.).
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Bons estudos.
Ao meu ver, essa questão, que segue na mesma linha de muitas outras com relação a esse tema específico "embargos de terceiros" está incompleta, tendo em vista que poderá ser pronunciada decisão no que diz respeito ao embrago interposto por terceiro estranho ao processo, antes de passar em julgado a sentença penal, ou seja, somente em relação ao embargo interposto pelo terceiro de boa fé e pelo acusado, é que não poderá haver decisão antes de passar em julgado a sentença penal.
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