Tício é motorista de ônibus pertencente à sociedade empresár...
Gabarito comentado
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Conforme o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Tal dispositivo introduz a responsabilidade civil objetiva do Estado em nosso ordenamento jurídico, sendo que esta se encontra embasada na teoria do risco administrativo.
De acordo com a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, a qual é tida como regra em nosso ordenamento jurídico, o Estado responderá pelo dano causado pelo agente público, quando este estiver exercendo a sua função oficial prevista em lei ou se valendo de tal função. Na Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, não sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado é aplicada, via de regra, nos casos de omissão do Estado. Na Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado, além da comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, deve ser comprovado o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.
Com efeito, vale destacar que a teoria do risco integral é aplicada como uma exceção em nosso ordenamento jurídico, sendo que um caso de sua aplicação guarda relação com os danos nucleares. Na teoria do risco integral, importa salientar que não há excludentes (há o dever de indenizar, por exemplo, menos nos casos de culpa exclusiva da vítima) e haverá o dever de indenizar até mesmo nos casos nos quais não existe nexo causal.
Quanto ao tema em tela, é importante salientar o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):
“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (STF. Plenário. RE 591874, julgado em 26/08/2009).
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, os ocupantes do veículo devem buscar indenização em face da sociedade empresária concessionária prestadora de serviços de transporte municipal.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), destacado acima, a sociedade empresária concessionária prestadora de serviços de transporte municipal responderá, objetivamente, pelos danos causados a terceiros usuários e não-usuários do serviço.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa “b". Frisa-se que, na situação em tela, tem-se um caso de responsabilidade civil objetiva.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a sociedade empresária concessionária prestadora do serviço público de transporte municipal responderá, sim, pelos danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa de seu agente, por se tratar de uma situação na qual há a aplicação da responsabilidade civil objetiva.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois a sociedade empresária concessionária prestadora do serviço público de transporte municipal responderá, sim, pelos danos causados a terceiros, ainda que não usuários, independentemente de ser comprovado que o seu agente agiu com arbitrariedade e ilegalidade, por se tratar de uma situação na qual há a aplicação da responsabilidade civil objetiva.
Gabarito: letra "b".
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Comentários
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Gabarito: letra B.
CF/88
Art. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa é a responsabilidade civil objetiva do Estado, que alcança as pessoas jurídicas de direito privadoprestadoras de serviços públicos, ou seja, aplica-se até mesmo às concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Gabarito: Letra B
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários como em face dos não usuários do serviço. Nesse sentido, é o Tema 130 da Repercussão Geral:
Tema 130 - Responsabilidade objetiva do Estado em caso de responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em relação a terceiros não-usuários do serviço.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, se a responsabilidade objetiva nele prevista é, ou não, aplicável aos casos de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em relação aos terceiros não-usuários do serviço.
Tese: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Gab. B
STF: Tem entendimento pacificado de que as concessionárias de serviços públicos tem responsabilidade civil objetiva, inclusive em relação a terceiros não usuários dos serviços.
Calma Tício, você vai encontrar uma outra mulher que te mereça.
ô chifre reimoso
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