Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Es...
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Para os servidores públicos titulares de cargos efetivos, o regime de previdência é contributivo e solidário, com a contribuição de servidores ativos, inativos e pensionistas, além do ente público correspondente. A aposentadoria pode ser voluntária ou compulsória, e é importante compreender as regras que regem cada uma dessas modalidades.
Na aposentadoria voluntária, o servidor do sexo masculino pode se aposentar ao atingir 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, desde que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Essas condições asseguram ao servidor o direito de se aposentar de forma voluntária, conforme estabelecido na Constituição Federal.
É importante destacar que a aposentadoria compulsória ocorre aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o que difere da situação anterior.
Assim, a alternativa correta que reflete essas condições é a Alternativa E, que indica a necessidade de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo para a aposentadoria voluntária de servidores do sexo masculino com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
Gabarito: Alternativa E
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Resposta: alternativa E, de acordo com a Constituição Federal, as condições das aposentarias voluntária e compulsória dos servidores públicos estão descritas no artigo 40, sendo que o servidor ou servidora, com 60 anos de idade, não pode ser aposentado compulsoriamente (o que ocorrerá ao atingir 70 anos).
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
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II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (aposentadoria por tempo de contribuição)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (aposentadoria por idade)
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e não ao tempo de contribuição, como informa a questão.
III - voluntariamente:
a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30 se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério , se professor, em 25 anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 60 se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço".
Art. 40 - CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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